TJMS 1409127-74.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) – POSSIBILIDADE – DECURSO DE PRAZO QUE SE VÊ – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA – SOLTURA DEFERIDA EM LIMINAR QUE SE PERPETUA – ORDEM CONCEDIDA
I – A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 25 de novembro de 2013 (f. 133), de forma que a prescrição regula-se pelos ditames do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Os prazos prescricionais constam do artigo 109, do Código Penal. As causas interruptivas constam do artigo 117, do Código Penal.
II – No entanto, conforme a doutrina, se os acórdãos apenas confirmam a condenação, não ocorre a interrupção da prescrição, in verbis: "IV – Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: Esse inciso teve a sua redação determinada pela Lei 11.596/2007. Antes, falava-se somente: 'pela sentença condenatória recorrível'. No caso da sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim (art. 389 do CPP), ou ainda na própria audiência, se a sentença for proferida nessa ocasião. No tocante ao acórdão condenatório, a interrupção se dá com a sessão de julgamento pelo Tribunal competente, seja em relação a recurso da acusação, seja nas hipóteses de competência originária. Em relação ao acórdão em sede recursal, cumpre salientar que somente se pode taxá-lo de 'condenatório' quando a sentença de 1ª instância foi absolutória. Com efeito, o acórdão meramente confirmatório de uma condenação em 1ª grau não interrompe a prescrição. Ressalte-se, porém, a jurisprudência do STF no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, mas que modifica substancialmente a pena, efetuando o seu redimensionamento, assume o caráter de marco interruptivo da prescrição. Se, todavia, a sentença condenatória foi reformada pelo Tribunal em grau de apelação, absolvendo o réu, mantém-se a interrupção provocada pela publicação da decisão de primeira instância. Da mesma forma não afeta a interrupção da prescrição o acórdão confirmatório da condenação, mas que diminui a pena imposta. A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos. O acórdão proferido nas ações penais de competência originária do STF (art. 102,I, b e c, da CF) não interrompe a prescrição, pois é irrecorrível. Finalmente, a sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição. Não interrompe quando impõe a medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza absolutória (absolvição imprópria). Interrompe, contudo, na hipótese de medida de segurança dirigida ao semi-imputável, já nessa hipótese a sentença é condenatória" (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Editora Método. 5ª Edição, revista, atualizada e ampliada. 20.01.2017. F. 532)."
III - O crime ocorreu em O crime ocorreu em 27 de agosto de 2010. A paciente foi condenada a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. A sentença condenatória, como já dito, transitou em julgado para a acusação em 25 de novembro de 2013. O acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 25 de julho de 2014 (f.205; 0004066-91.2011.8.12.0110), quando do julgamento da apelação, porém não interrompe o prazo prescricional. A paciente foi presa em 08 de agosto de 2017. Logo, entre a data do trânsito em julgado para acusação (25/11/2013) e a prisão da paciente (08/08/2017) transcorreu pouco mais de 03 (três) anos. Nisto, a pretensão executória está prescrita.
IV – Ordem concedida. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) – POSSIBILIDADE – DECURSO DE PRAZO QUE SE VÊ – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA – SOLTURA DEFERIDA EM LIMINAR QUE SE PERPETUA – ORDEM CONCEDIDA
I – A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 25 de novembro de 2013 (f. 133), de forma que a prescrição regula-se pelos ditames do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Os prazos prescricionais constam do artigo 109, do Código Penal. As causas interruptivas constam do artigo 117, do Código Penal.
II – No entanto, conforme a doutrina, se os acórdãos apenas confirmam a condenação, não ocorre a interrupção da prescrição, in verbis: "IV – Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: Esse inciso teve a sua redação determinada pela Lei 11.596/2007. Antes, falava-se somente: 'pela sentença condenatória recorrível'. No caso da sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim (art. 389 do CPP), ou ainda na própria audiência, se a sentença for proferida nessa ocasião. No tocante ao acórdão condenatório, a interrupção se dá com a sessão de julgamento pelo Tribunal competente, seja em relação a recurso da acusação, seja nas hipóteses de competência originária. Em relação ao acórdão em sede recursal, cumpre salientar que somente se pode taxá-lo de 'condenatório' quando a sentença de 1ª instância foi absolutória. Com efeito, o acórdão meramente confirmatório de uma condenação em 1ª grau não interrompe a prescrição. Ressalte-se, porém, a jurisprudência do STF no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, mas que modifica substancialmente a pena, efetuando o seu redimensionamento, assume o caráter de marco interruptivo da prescrição. Se, todavia, a sentença condenatória foi reformada pelo Tribunal em grau de apelação, absolvendo o réu, mantém-se a interrupção provocada pela publicação da decisão de primeira instância. Da mesma forma não afeta a interrupção da prescrição o acórdão confirmatório da condenação, mas que diminui a pena imposta. A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos. O acórdão proferido nas ações penais de competência originária do STF (art. 102,I, b e c, da CF) não interrompe a prescrição, pois é irrecorrível. Finalmente, a sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição. Não interrompe quando impõe a medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza absolutória (absolvição imprópria). Interrompe, contudo, na hipótese de medida de segurança dirigida ao semi-imputável, já nessa hipótese a sentença é condenatória" (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Editora Método. 5ª Edição, revista, atualizada e ampliada. 20.01.2017. F. 532)."
III - O crime ocorreu em O crime ocorreu em 27 de agosto de 2010. A paciente foi condenada a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. A sentença condenatória, como já dito, transitou em julgado para a acusação em 25 de novembro de 2013. O acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 25 de julho de 2014 (f.205; 0004066-91.2011.8.12.0110), quando do julgamento da apelação, porém não interrompe o prazo prescricional. A paciente foi presa em 08 de agosto de 2017. Logo, entre a data do trânsito em julgado para acusação (25/11/2013) e a prisão da paciente (08/08/2017) transcorreu pouco mais de 03 (três) anos. Nisto, a pretensão executória está prescrita.
IV – Ordem concedida. Contra o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Interdição Temporária de Direitos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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