TJMS 1409129-44.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – BOMBEIRO MILITAR – INSCRIÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS – EXCLUSÃO – IMPETRANTE RÉU EM AÇÃO PENAL COMUM – ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DOLOSO – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos de relevância da fundamentação e perigo de lesão grave ou de difícil reparação, merece ser mantida a decisão que negou a liminar em mandado de segurança.
A promoção hierárquica a posto de chefia é regida por lei própria, que veda a inscrição àqueles que respondem ação penal comum pela prática de crime doloso (art. 47, VI, LCE n.º 53/1990), mas possibilita o ressarcimento por preterição em caso de absolvição.
Dita lei foi declarada constitucional e a vedação não colide com o princípio da presunção de inocência, eis que trata de requisito para promoção militar, e não para ingresso no serviço público.
O respeito imposto pela hierarquia militar impõe que seja afastada qualquer dúvida sobre a conduta daqueles que almejam postos de comando.
Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – BOMBEIRO MILITAR – INSCRIÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS – EXCLUSÃO – IMPETRANTE RÉU EM AÇÃO PENAL COMUM – ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DOLOSO – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos de relevância da fundamentação e perigo de lesão grave ou de difícil reparação, merece ser mantida a decisão que negou a liminar em mandado de segurança.
A promoção hierárquica a posto de chefia é regida por lei própria, que veda a inscrição àqueles que respondem ação penal comum pela prática de crime doloso (art. 47, VI, LCE n.º 53/1990), mas possibilita o ressarcimento por preterição em caso de absolvição.
Dita lei foi declarada constitucional e a vedação não colide com o princípio da presunção de inocência, eis que trata de requisito para promoção militar, e não para ingresso no serviço público.
O respeito imposto pela hierarquia militar impõe que seja afastada qualquer dúvida sobre a conduta daqueles que almejam postos de comando.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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