TJMS 1409140-44.2015.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) – LEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE SER O CONSUMIDOR FILIADO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA – FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA – OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – PERÍCIA CONTÁBIL – NECESSIDADE – ÔNUS DA PROVA PERICIAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa do agravado; b) a nulidade da execução por ausência de título executivo, ante a alegada existência de limitação territorial da eficácia da sentença proferida na referida Ação Civil Pública; c) a ocorrência de violação à coisa julgada; d) que os juros moratórios seriam incidentes apenas a partir da citação do ora agravante no Cumprimento de Sentença, e e) a desnecessidade de perícia para apuração do quantum debeatur, posto que pode ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, ou, subsidiariamente, que o agravado suporte o ônus econômico da perícia.
2. Não conhecido o recurso com relação à alegação de inclusão no cálculo inicial dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II.
3. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF"(REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Precedente Qualificado do STJ.
4. "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." (REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Precedente Qualificado do STJ.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Precedente Qualificado do STJ.
6. A necessidade de realização de perícia contábil, na presente hipótese, decorre de requerimento do próprio devedor-agravante, o qual, ao alegar excesso de execução, apontou a necessidade de realização de novos cálculos pela Contadoria do Juízo, não aceitando os cálculos aritméticos trazidos pelo credor.
7. "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/05/2014). Precedente Qualificado do STJ.
8. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) – LEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE SER O CONSUMIDOR FILIADO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA – FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA – OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – PERÍCIA CONTÁBIL – NECESSIDADE – ÔNUS DA PROVA PERICIAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa do agravado; b) a nulidade da execução por ausência de título executivo, ante a alegada existência de limitação territorial da eficácia da sentença proferida na referida Ação Civil Pública; c) a ocorrência de violação à coisa julgada; d) que os juros moratórios seriam incidentes apenas a partir da citação do ora agravante no Cumprimento de Sentença, e e) a desnecessidade de perícia para apuração do quantum debeatur, posto que pode ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, ou, subsidiariamente, que o agravado suporte o ônus econômico da perícia.
2. Não conhecido o recurso com relação à alegação de inclusão no cálculo inicial dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II.
3. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF"(REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Precedente Qualificado do STJ.
4. "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." (REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Precedente Qualificado do STJ.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Precedente Qualificado do STJ.
6. A necessidade de realização de perícia contábil, na presente hipótese, decorre de requerimento do próprio devedor-agravante, o qual, ao alegar excesso de execução, apontou a necessidade de realização de novos cálculos pela Contadoria do Juízo, não aceitando os cálculos aritméticos trazidos pelo credor.
7. "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/05/2014). Precedente Qualificado do STJ.
8. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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