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Jurisprudência


TJMS 1409277-26.2015.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO AUXILIAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DE GRUPO EMPRESARIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ART. 49, §§ 3.° E 4.°, DA LEI N° 11.101, DE 09/01/05 - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO E CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DAS "TRAVAS BANCÁRIAS" - INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA IMPUGNAR MAIS DE UMA DECISÃO - PRECEDENTE (RESP Nº 1112599) - MANTIDO O SIGILO SOBRE A RELAÇÃO DE BENS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de formação de listisconsórcio ativo; a competência do juízo para o processamento da recuperação judicial; a possibilidade de controle difuso e a constitucionalidade do art. 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05; a necessidade de afastamento das travas bancárias e de redução do valor dos honorários do administrador judicial e do advogado auxiliar de empresas em recuperação judicial, e de se afastar o sigilo sobre a relação de bens dos sócios. 2. Se a matéria questionada no agravo de instrumento sequer foi apreciada pelo magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Havendo nova decisão homologando acordo acerca dos honorários do Administrador Judicial e de sua Auxiliar, o recurso interposto quando da primeira decisão que fixou tal verba perde seu objeto. 4. Se dos elementos contidos nos autos é possível se vislumbrar indícios verossímeis da existência de um grupo econômico de fato entre as empresas recuperandas, não haverá óbice à formação do litisconsórcio ativo. 5. Nos termos do 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05, o crédito fiduciário e o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam ao plano de  recuperação  judicial.  6. Consoante o § 3.º, do art. 49, da Lei n° 11.101, de 09/02/2005, devem ser afastados do plano de recuperação judicial os créditos dos proprietários fiduciários de bens móveis, aí incluídas a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, mantendo-se, com isso, as "travas bancárias". 7. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. (Superior Tribunal de Justiça; REsp 1112599, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2012). 8. Não há nenhum óbice legal à determinação judicial de manutenção em sigilo a relação de bens dos sócios administradores, como forma de se preservar o acesso indiscriminado às informações sensíveis dos sócios das empresas recuperandas, atendendo-se, ainda, ao princípio da inviolabilidade da vida privada, previsto no art. 5.°, inc. X, da Constituição Federal, já que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 9. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nesta extensão, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso de Credores
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande