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Jurisprudência


TJMS 1409300-06.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMS - QUADRO DE PRAÇAS PM - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEITADA - CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS EXISTENTES E AS PREVISTAS QUE VAGARAM DURANTE O CERTAME, PREVISTAS NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. (RMS 21323/SP). 2. A mera expectativa de direito decorrente de aprovação em concurso público convola-se em direito subjetivo no caso em que o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, consoante pacificou a Suprema Corte quando do julgamento com repercussão geral do RE 598.099/MS que teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes. 3. Se o Edital 1/2013-SAD/SEJUSP/PMMS dispôs que somente seriam convocados para a segunda fase do certame os candidatos aprovados na prova objetiva "na proporção de 3 (três) candidatos por vaga oferecida" e para a cidade de Campo Grande foram oferecidas inicialmente 30 vagas, apenas 90 candidatos seriam classificados para a segunda fase do concurso e, consequentemente, restariam aptos à serem nomeados nas vagas "que porventura forem criadas ou abertas durante o prazo de validade do presente Concurso poderão ser preenchidas por candidatos habilitados, em todas as fases". 4. Muito embora o Decreto 13.941/2014 tenha aumentado para 140 o número de vagas destinadas à Capital, a nomeação fica restrita aos candidatos habilitados em todas as fases do certame, não possuindo o impetrante, que não restou classificado dentre os 90 aprovados para a segunda fase do concurso, direito subjetivo à nomeação.

Data do Julgamento : 15/12/2014
Data da Publicação : 22/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : 4ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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