TJMS 1409310-16.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS –ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR PARTE DA POLÍCIA MILITAR – FLAGRANTE ESPERADO – NÃO CONFIGURA NULIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
Tratando-se de crime permanente, como no caso em tela, torna-se dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito ao policial militar ingressar na residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente encontrada no local.
A forma a qual ocorreu o flagrante (flagrante esperado) é aceita pelos Tribunais, tendo em vista que a autoridade policial não provocou a paciente a praticar o crime. Dessa forma não há que falar em nulidade do auto de prisão em flagrante.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido, 02 porções de cocaína, pesando 07 gramas.
Somado à gravidade concreta do delito, verifica-se através do SIGO, que a paciente possui anotação anterior de tráfico de drogas, constatando-se, dessa forma, o risco de reiteração delitiva.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS –ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR PARTE DA POLÍCIA MILITAR – FLAGRANTE ESPERADO – NÃO CONFIGURA NULIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.
Tratando-se de crime permanente, como no caso em tela, torna-se dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito ao policial militar ingressar na residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente encontrada no local.
A forma a qual ocorreu o flagrante (flagrante esperado) é aceita pelos Tribunais, tendo em vista que a autoridade policial não provocou a paciente a praticar o crime. Dessa forma não há que falar em nulidade do auto de prisão em flagrante.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido, 02 porções de cocaína, pesando 07 gramas.
Somado à gravidade concreta do delito, verifica-se através do SIGO, que a paciente possui anotação anterior de tráfico de drogas, constatando-se, dessa forma, o risco de reiteração delitiva.
Com o parecer, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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