TJMS 1409317-42.2014.8.12.0000
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS - DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE PARA ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DIVERSO - ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE ABSOLUTA - RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Verificado que após o enquadramento do impetrante em cargo diverso daquele aprovado em concurso público (ano de 2006), a própria Administração deu início ao processo administrativo, que abordou matéria sobre o enquadramento do servidor, cuja situação funcional, até o ano de 2013, ainda não havia sido consolidada pelo procedimento administrativo e, demonstrado que a propositura da ação se deu em 2014, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal. Nos termos do art. 71 da Lei Estadual n. 2.152/90, o Poder Público somente poderá redistribuir os servidores do órgão da administração direta, de autarquia, de fundação pública ou de empresa pública, quando a sua extinção for determinada ou autorizada por lei e cujas atribuições tenham sido retomadas ou repassadas a órgão ou entidade de direito público da Administração Pública Estadual. Demonstrado que o órgão a que o impetrante estava vinculado/subordinado inicialmente (Detran/MS), em virtude de aprovação em concurso público, não foi extinto, tampouco suas atribuições foram repassadas a outra entidade de direito público, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato que transferiu o impetrante para órgão diverso daquele para o qual fora aprovado por meio de concurso público.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS - DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE PARA ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DIVERSO - ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE ABSOLUTA - RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Verificado que após o enquadramento do impetrante em cargo diverso daquele aprovado em concurso público (ano de 2006), a própria Administração deu início ao processo administrativo, que abordou matéria sobre o enquadramento do servidor, cuja situação funcional, até o ano de 2013, ainda não havia sido consolidada pelo procedimento administrativo e, demonstrado que a propositura da ação se deu em 2014, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal. Nos termos do art. 71 da Lei Estadual n. 2.152/90, o Poder Público somente poderá redistribuir os servidores do órgão da administração direta, de autarquia, de fundação pública ou de empresa pública, quando a sua extinção for determinada ou autorizada por lei e cujas atribuições tenham sido retomadas ou repassadas a órgão ou entidade de direito público da Administração Pública Estadual. Demonstrado que o órgão a que o impetrante estava vinculado/subordinado inicialmente (Detran/MS), em virtude de aprovação em concurso público, não foi extinto, tampouco suas atribuições foram repassadas a outra entidade de direito público, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato que transferiu o impetrante para órgão diverso daquele para o qual fora aprovado por meio de concurso público.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Enquadramento
Órgão Julgador
:
3ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão