TJMS 1409322-64.2014.8.12.0000
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando justificada na garantia da ordem pública - pois, além da gravidade dos fatos até então apurados, que envolvem uma criança de apenas 11 anos de idade, a manutenção do paciente no cárcere afigura-se necessária para trazer de volta a tranquilidade e a paz que devem reinar no seio da comunidade, principalmente em se tratando de acampamento de sem terra - por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - visto que o paciente reside em acampamento do movimento sem-terra, de maneira instável, onde as mudanças de locais ocorrem com frequência e sem qualquer controle, e não exerce nenhum atividade lícita, de modo que, se solto, poderia empreender "fuga", tomando rumo ignorado, tumultuando o normal andamento do feito e frustrando eventual aplicação da lei penal em caso de eventual condenação, tal qual como exigido pelo art. 312 do CPP. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando justificada na garantia da ordem pública - pois, além da gravidade dos fatos até então apurados, que envolvem uma criança de apenas 11 anos de idade, a manutenção do paciente no cárcere afigura-se necessária para trazer de volta a tranquilidade e a paz que devem reinar no seio da comunidade, principalmente em se tratando de acampamento de sem terra - por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - visto que o paciente reside em acampamento do movimento sem-terra, de maneira instável, onde as mudanças de locais ocorrem com frequência e sem qualquer controle, e não exerce nenhum atividade lícita, de modo que, se solto, poderia empreender "fuga", tomando rumo ignorado, tumultuando o normal andamento do feito e frustrando eventual aplicação da lei penal em caso de eventual condenação, tal qual como exigido pelo art. 312 do CPP. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/09/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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