TJMS 1409323-44.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, 2º, II, CP) – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – SEGREGAÇÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade, fazendo-se imprescindível que o caso seja avaliado de acordo com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Além disso, in casu, realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais, de modo que está encerrada a instrução probatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, 2º, II, CP) – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – SEGREGAÇÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade, fazendo-se imprescindível que o caso seja avaliado de acordo com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Além disso, in casu, realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais, de modo que está encerrada a instrução probatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ.
Com o parecer, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Bandeirantes
Comarca
:
Bandeirantes
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