TJMS 1409403-08.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR (PARAGUAI) – ART. 157, CAPUT, C/C §2º, I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ADMITIDA NA HIPÓTESE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – IMPETRADO SUBSTITUI O ENCARCERAMENTO POR PRISÃO DOMICILIAR – BENESSE SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I – Consta que a pacientes e demais corréus, em conluio e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de 02 (duas) armas de fogo, restringindo a liberdade da vítima, um veículo HILUX CD4X2 SR/TOYOTA, na cor prata, placas KAU-4999, Chassi 8AJEZ32G061001254, pertencentes à vítima Wilk Pereira de Oliveira. Após o roubo, o veículo foi transportado para o Paraguai.
II – O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, confortando-se, com isto, ao texto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, auto de apreensão (fls. 08-09; 26; 36-38; 67-69; 77; 0015664-68.2017.8.12.0001). Os indícios de autoria são extraídos dos interrogatórios e depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de reconhecimento fotográfico (fls. 12-13; 15; 17-20; 27; 31-35; 45-48; 54-56; 73-74; 0015664-68.2017.8.12.0001), atraindo a presença do fumus commissi delicti.
III – O periculum libertatis, por sua vez, está fundado na necessidade de se ver garantida a ordem pública, eis que os réus, previamente organizados, praticaram, em tese, crime de extrema gravidade, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima, inclusive, contra uma criança de 07 (sete) anos, fatos este que, em sendo comprovados, refletem negativamente na sociedade, causando a sensação de impunidade.
IV – Ademais, o impetrado, valendo-se de humanidade extrema, determinou que a paciente fosse transferida para o regime domiciliar.
V – Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
VI – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR (PARAGUAI) – ART. 157, CAPUT, C/C §2º, I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ADMITIDA NA HIPÓTESE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – IMPETRADO SUBSTITUI O ENCARCERAMENTO POR PRISÃO DOMICILIAR – BENESSE SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I – Consta que a pacientes e demais corréus, em conluio e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de 02 (duas) armas de fogo, restringindo a liberdade da vítima, um veículo HILUX CD4X2 SR/TOYOTA, na cor prata, placas KAU-4999, Chassi 8AJEZ32G061001254, pertencentes à vítima Wilk Pereira de Oliveira. Após o roubo, o veículo foi transportado para o Paraguai.
II – O crime é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, confortando-se, com isto, ao texto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade está demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, auto de apreensão (fls. 08-09; 26; 36-38; 67-69; 77; 0015664-68.2017.8.12.0001). Os indícios de autoria são extraídos dos interrogatórios e depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de reconhecimento fotográfico (fls. 12-13; 15; 17-20; 27; 31-35; 45-48; 54-56; 73-74; 0015664-68.2017.8.12.0001), atraindo a presença do fumus commissi delicti.
III – O periculum libertatis, por sua vez, está fundado na necessidade de se ver garantida a ordem pública, eis que os réus, previamente organizados, praticaram, em tese, crime de extrema gravidade, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima, inclusive, contra uma criança de 07 (sete) anos, fatos este que, em sendo comprovados, refletem negativamente na sociedade, causando a sensação de impunidade.
IV – Ademais, o impetrado, valendo-se de humanidade extrema, determinou que a paciente fosse transferida para o regime domiciliar.
V – Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
VI – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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