TJMS 1409467-86.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL – ROUBO MAJORADO - TENTATIVAS DE ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 213, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP (1° FATO), ARTIGO. 157, § 2°, I, DO CP (2° FATO) E ARTIGO. 213, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP (3° FATO) C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO PRESSUPOSTOS E REQUISITOS INALTERADOS – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE - MERA ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE LAUDO – VIA IMPRÓPRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I- Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública e a aplicação da lei penal.
II - Depreende-se a patente periculosidade do paciente, já que os crimes imputados são gravíssimos, praticados mediante violência e grave ameaça.
III - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
IV. Tese de dependência química deve ser levada ao juízo de origem, haja vista a impossibilidade de análise probatória no contexto do mandamus, via estreita para tanto.
V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL – ROUBO MAJORADO - TENTATIVAS DE ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 213, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP (1° FATO), ARTIGO. 157, § 2°, I, DO CP (2° FATO) E ARTIGO. 213, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP (3° FATO) C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO PRESSUPOSTOS E REQUISITOS INALTERADOS – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE - MERA ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE LAUDO – VIA IMPRÓPRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I- Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública e a aplicação da lei penal.
II - Depreende-se a patente periculosidade do paciente, já que os crimes imputados são gravíssimos, praticados mediante violência e grave ameaça.
III - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
IV. Tese de dependência química deve ser levada ao juízo de origem, haja vista a impossibilidade de análise probatória no contexto do mandamus, via estreita para tanto.
V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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