TJMS 1409512-56.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – REJEITADA – MÉRITO – GARANTIA DO JUÍZO – SEGURO GARANTIA – POSSIBILIDADE – CONDICIONADA A SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO NA OCASIÃO DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – DECISÃO REFORMADA – CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desnecessário pedido expresso atinente a aceitação da garantia ofertada quando das razões recursais é possível aferir tal pretensão. 2. É possível a nomeação à penhora (que não o dinheiro) por seguro garantia, desde que observado o disposto no § 2º, art. 835, do CPC, e a efetividade do procedimento executivo. Assim, visando garantir a efetividade do procedimento executivo instaurado pelo credor, caso não seja possível o pagamento do prêmio referente ao seguro garantia, por ocasião da determinação judicial, o banco executado deverá promover a substituição da garantia ofertada por moeda corrente, mais acréscimos decorrentes da condenação, em prazo não superior a 05 dias, compromisso este que deverá constar do termo de nomeação e penhora a ser firmado pelo banco agravante. 3. Garantido o juízo e preenchido os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, há que ser atribuído o efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença interposto pela agravada.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – REJEITADA – MÉRITO – GARANTIA DO JUÍZO – SEGURO GARANTIA – POSSIBILIDADE – CONDICIONADA A SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO NA OCASIÃO DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – DECISÃO REFORMADA – CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desnecessário pedido expresso atinente a aceitação da garantia ofertada quando das razões recursais é possível aferir tal pretensão. 2. É possível a nomeação à penhora (que não o dinheiro) por seguro garantia, desde que observado o disposto no § 2º, art. 835, do CPC, e a efetividade do procedimento executivo. Assim, visando garantir a efetividade do procedimento executivo instaurado pelo credor, caso não seja possível o pagamento do prêmio referente ao seguro garantia, por ocasião da determinação judicial, o banco executado deverá promover a substituição da garantia ofertada por moeda corrente, mais acréscimos decorrentes da condenação, em prazo não superior a 05 dias, compromisso este que deverá constar do termo de nomeação e penhora a ser firmado pelo banco agravante. 3. Garantido o juízo e preenchido os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, há que ser atribuído o efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença interposto pela agravada.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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