TJMS 1409569-11.2015.8.12.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CORRUPÇÃO DE MENOR – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DA PRISÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O roubo majorado é crime de elevado potencial ofensivo, com pena máxima superior a quatro anos, o que também justifica a decretação da prisão preventiva.
3. Se a ação pena está tramitando regularmente, em ordem, com curso razoável dos procedimentos, não há que se falar em excesso de prazo.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CORRUPÇÃO DE MENOR – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO – OFENSA À ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DA PRISÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O roubo majorado é crime de elevado potencial ofensivo, com pena máxima superior a quatro anos, o que também justifica a decretação da prisão preventiva.
3. Se a ação pena está tramitando regularmente, em ordem, com curso razoável dos procedimentos, não há que se falar em excesso de prazo.
Data do Julgamento
:
21/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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