TJMS 1409593-05.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL – HIPÓTESES ESTRITAS DE CABIMENTO – VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
1. Discute-se no presente recurso o cabimento de Reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Cível.
2. Segundo o art. 988, do Código de Processo Civil/2015, caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: a) preservar a competência do Tribunal (inc. I); b) garantir a autoridade das decisões do Tribunal (inc. II); c) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inc. III); e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inc. IV).
3. Na espécie, tem-se a propositura de Reclamação perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para garantia da autoridade jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à sua competência constitucional de unificar a interpretação da lei federal e dos tratados (art. 102, inc. III, alínea "a", CF/88).
4. A Resolução-STJ nº 03, de 07/04/2016, ao regulamentar o cabimento desta Reclamação sui generis, previu que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
5. Embora possa se afigurar inusitada essa competência originária do Tribunal de Justiça para controlar a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo que essa peculiar competência somente poderá ser exercida se houver também a possibilidade de se violar, ainda que indiretamente, a competência do próprio Tribunal de Justiça, e isso somente ocorrerá quando a jurisprudência deste deva estar, por força de lei, alinhada à jurisprudência daquela Corte Superior; ou seja, nas hipóteses previstas, v.g., nos incisos III e IV, do art. 927, do Código de Processo Civil/2015.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL – HIPÓTESES ESTRITAS DE CABIMENTO – VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
1. Discute-se no presente recurso o cabimento de Reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Cível.
2. Segundo o art. 988, do Código de Processo Civil/2015, caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: a) preservar a competência do Tribunal (inc. I); b) garantir a autoridade das decisões do Tribunal (inc. II); c) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inc. III); e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inc. IV).
3. Na espécie, tem-se a propositura de Reclamação perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para garantia da autoridade jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à sua competência constitucional de unificar a interpretação da lei federal e dos tratados (art. 102, inc. III, alínea "a", CF/88).
4. A Resolução-STJ nº 03, de 07/04/2016, ao regulamentar o cabimento desta Reclamação sui generis, previu que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
5. Embora possa se afigurar inusitada essa competência originária do Tribunal de Justiça para controlar a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo que essa peculiar competência somente poderá ser exercida se houver também a possibilidade de se violar, ainda que indiretamente, a competência do próprio Tribunal de Justiça, e isso somente ocorrerá quando a jurisprudência deste deva estar, por força de lei, alinhada à jurisprudência daquela Corte Superior; ou seja, nas hipóteses previstas, v.g., nos incisos III e IV, do art. 927, do Código de Processo Civil/2015.
6. Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Seção Especial - Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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