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Jurisprudência


TJMS 1409607-23.2015.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO REQUERIDO DO SUBSTABELECIMENTO AO ADVOGADO QUE ASSISTE A AUTORA - AUSÊNCIA DE CORRETA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO - DISCUSSÃO A RESPEITO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO - PREJUDICADO - PROCEDENTE. É nulo o acórdão decorrente de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que acolhe em parte impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o recorrente deixa de juntar substabelecimento ao advogado que assiste a parte contrária, ocasionando a esta, cerceamento de defesa e ao contraditório, devendo ser proporcionado a ela nova intimação, através de seu atual advogado. Resta prejudicado o exame da questão relativa a julgamento fora do pedido, porquanto a questão constante do acórdão não subsistirá em razão da nulidade ora reconhecida.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Órgão Julgador : 3ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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