TJMS 1409658-63.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – LEGALIDADE DA COBRANÇA – INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – EXAME APROFUNDADO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO – ORDEM DENEGADA.
1 – A prisão civil do devedor de alimentos é permitida pela Constituição Federal, em seu art.5º, LXVII, que ocorrerá por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação;
2 - O remédio constitucional, por possuir cognição sumária, não comporta o aprofundamento da análise material fático-probatória, tal como, eventual imprestabilidade ou disparidade do título executivo, a capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, e também, alegada incompetência do juízo da execução em razão da efetiva residência do menor, questões estas as quais devem aferir-se na via apropriada, como a revisional de alimentos ou a própria execução;
3 - Ordem denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – LEGALIDADE DA COBRANÇA – INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – EXAME APROFUNDADO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO – ORDEM DENEGADA.
1 – A prisão civil do devedor de alimentos é permitida pela Constituição Federal, em seu art.5º, LXVII, que ocorrerá por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação;
2 - O remédio constitucional, por possuir cognição sumária, não comporta o aprofundamento da análise material fático-probatória, tal como, eventual imprestabilidade ou disparidade do título executivo, a capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, e também, alegada incompetência do juízo da execução em razão da efetiva residência do menor, questões estas as quais devem aferir-se na via apropriada, como a revisional de alimentos ou a própria execução;
3 - Ordem denegada, com o parecer.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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