TJMS 1409810-48.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VACINA IMUNOALERGICA DESSENSIBILIZANTE – TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS – DISPENSA EM CARÁTER EMERGENCIAL – MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Muito embora exija a lei prévia licitação para aquisição de produtos pelos órgãos públicos, na hipótese de fornecimento de medicamento de alto custo de que necessita o administrado o procedimento encerraria hipótese de dispensa, face o caráter emergencial, nos exatos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.
A ausência de registro do fármaco, não pode ser óbice ao fornecimento pleiteado, já que a garantia à saúde e, em última análise, à vida, é ampla e irrestrita, não podendo a Administração erguer barreiras burocráticas, obstaculizando ou mesmo impedindo o tratamento adequado, notadamente quando a não utilização do medicamento pode representar risco à vida do paciente.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VACINA IMUNOALERGICA DESSENSIBILIZANTE – TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS – DISPENSA EM CARÁTER EMERGENCIAL – MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Muito embora exija a lei prévia licitação para aquisição de produtos pelos órgãos públicos, na hipótese de fornecimento de medicamento de alto custo de que necessita o administrado o procedimento encerraria hipótese de dispensa, face o caráter emergencial, nos exatos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.
A ausência de registro do fármaco, não pode ser óbice ao fornecimento pleiteado, já que a garantia à saúde e, em última análise, à vida, é ampla e irrestrita, não podendo a Administração erguer barreiras burocráticas, obstaculizando ou mesmo impedindo o tratamento adequado, notadamente quando a não utilização do medicamento pode representar risco à vida do paciente.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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