TJMS 1409839-69.2014.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DESTE ESTADO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – GARANTIA DE IBIQUIDADE DA JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO DE REMOÇÃO SUJEITO A PROVAS E TÍTULOS – PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E IMPOSIÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS – DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – DISCRICIONARIEDADE DA ENTIDADE ORGANIZADORA – RELEVÂNCIA DAS ATIVIDADES QUE SERÃO EXERCIDAS – EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA – LEGITIMIDADE E CONFORMAÇÃO À COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS – PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ASSEGURADA COM A INTEGRAÇÃO DOS SEUS MEMBROS À COMISSÃO ORGANIZADORA – DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES A INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS – LEGALIDADE – AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS – CRITÉRIOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SEGURANÇA DENEGADA.
O prazo mencionado na Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça, refere-se apenas à impugnação do edital convocatório pela via administrativa, apresentada diretamente à Comissão Organizadora, a qual não obsta a propositura de ação judicial; aliás, nem poderia fazê-lo, pois a Constituição da República arrola como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição.
Mesmo que expirado aludido prazo e ainda que a impetrante tenha efetivamente questionado o edital, pode-se falar em mera preclusão administrativa, mas não em carência da ação, vez que o mandado de segurança é o instrumento adequado à correção das ilegalidades por ela sustentadas.
O artigo 236, § 3º, da Constituição da República dispõe que o preenchimento dos serviços de notas e registro está sujeito a concurso público de provas e títulos, não impondo distinção da exigência entre a investidura por provimento e por remoção, nem mesmo no tocante à especialidade das serventias.
O instrumento convocatório, ao sujeitar o concurso de remoção a provas e títulos e estabelecer os critérios de avaliação destes títulos, limitou-se a repetir artigo da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que a impetração deveria se voltar contra este ato normativo, daí a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras quanto a esta questão.
A Lei nº 8.935/1994 nada dispõe sobre o conteúdo programático, ao passo que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça reza apenas que o edital deverá indicar as matérias das provas (artigo 5º). É facultado, então, aos organizadores, discricionariamente, escolher o conteúdo das questões do certame.
O conhecimento exigido dos candidatos deve considerar que a pessoa mais bem informada terá maior desenvoltura para o serviço público, sobretudo o notarial e de registro, no qual há contato com as mais diversas pessoas, nas mais variadas situações da vida cotidiana.
Além disso, os deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro, relacionados no artigo 30 da Lei nº 8.935/1994, e a intensa intervenção deles nos negócios jurídicos, sobretudo nos imobiliários de maior monta, evidenciam a complexidade de suas funções, as quais podem trazer responsabilidade funcional, civil e, inclusive, penal, o que justifica a exigência de conhecimentos diversos.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a previsão na lei de realização de concurso por provas consoante a complexidade do cargo ou emprego público e a especificação no regulamento de realização de exames para aferir a aptidão física, psicológica e psiquiátrica atende à exigência constitucional.
A Lei nº 8.935/1994 enuncia que o concurso deverá contar com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, expediente que visa assegurar a legalidade, transparência e lisura da disputa.
Pelo Edital nº 001/2014, está devidamente assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público no certame, porque representantes seus compõem a própria Comissão Organizadora, que tem o poder-dever de fiscalizar, acompanhar, controlar e supervisionar todas as fases da concorrência, interferindo na atuação do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, inclusive, impugnando administrativa e judicialmente possível atividade deste.
A contratação de especializada para operacionalização do concurso não é ilegítima, pois nenhuma vedação existe na lei, ademais, o Conselho Nacional de Justiça facultou a delegação.
A participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público é determinada por lei e será realizada da forma que os representantes entenderem mais adequada, considerando os amplos poderes de fiscalização, supervisão e correção. Desse modo, não havia pertinência em acioná-los para, antes mesmo de iniciadas as provas, justificar como se daria sua atuação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DESTE ESTADO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – GARANTIA DE IBIQUIDADE DA JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO DE REMOÇÃO SUJEITO A PROVAS E TÍTULOS – PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E IMPOSIÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS – DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – DISCRICIONARIEDADE DA ENTIDADE ORGANIZADORA – RELEVÂNCIA DAS ATIVIDADES QUE SERÃO EXERCIDAS – EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA – LEGITIMIDADE E CONFORMAÇÃO À COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS – PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ASSEGURADA COM A INTEGRAÇÃO DOS SEUS MEMBROS À COMISSÃO ORGANIZADORA – DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES A INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS – LEGALIDADE – AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS – CRITÉRIOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SEGURANÇA DENEGADA.
O prazo mencionado na Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça, refere-se apenas à impugnação do edital convocatório pela via administrativa, apresentada diretamente à Comissão Organizadora, a qual não obsta a propositura de ação judicial; aliás, nem poderia fazê-lo, pois a Constituição da República arrola como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição.
Mesmo que expirado aludido prazo e ainda que a impetrante tenha efetivamente questionado o edital, pode-se falar em mera preclusão administrativa, mas não em carência da ação, vez que o mandado de segurança é o instrumento adequado à correção das ilegalidades por ela sustentadas.
O artigo 236, § 3º, da Constituição da República dispõe que o preenchimento dos serviços de notas e registro está sujeito a concurso público de provas e títulos, não impondo distinção da exigência entre a investidura por provimento e por remoção, nem mesmo no tocante à especialidade das serventias.
O instrumento convocatório, ao sujeitar o concurso de remoção a provas e títulos e estabelecer os critérios de avaliação destes títulos, limitou-se a repetir artigo da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que a impetração deveria se voltar contra este ato normativo, daí a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras quanto a esta questão.
A Lei nº 8.935/1994 nada dispõe sobre o conteúdo programático, ao passo que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça reza apenas que o edital deverá indicar as matérias das provas (artigo 5º). É facultado, então, aos organizadores, discricionariamente, escolher o conteúdo das questões do certame.
O conhecimento exigido dos candidatos deve considerar que a pessoa mais bem informada terá maior desenvoltura para o serviço público, sobretudo o notarial e de registro, no qual há contato com as mais diversas pessoas, nas mais variadas situações da vida cotidiana.
Além disso, os deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro, relacionados no artigo 30 da Lei nº 8.935/1994, e a intensa intervenção deles nos negócios jurídicos, sobretudo nos imobiliários de maior monta, evidenciam a complexidade de suas funções, as quais podem trazer responsabilidade funcional, civil e, inclusive, penal, o que justifica a exigência de conhecimentos diversos.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a previsão na lei de realização de concurso por provas consoante a complexidade do cargo ou emprego público e a especificação no regulamento de realização de exames para aferir a aptidão física, psicológica e psiquiátrica atende à exigência constitucional.
A Lei nº 8.935/1994 enuncia que o concurso deverá contar com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, expediente que visa assegurar a legalidade, transparência e lisura da disputa.
Pelo Edital nº 001/2014, está devidamente assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público no certame, porque representantes seus compõem a própria Comissão Organizadora, que tem o poder-dever de fiscalizar, acompanhar, controlar e supervisionar todas as fases da concorrência, interferindo na atuação do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, inclusive, impugnando administrativa e judicialmente possível atividade deste.
A contratação de especializada para operacionalização do concurso não é ilegítima, pois nenhuma vedação existe na lei, ademais, o Conselho Nacional de Justiça facultou a delegação.
A participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público é determinada por lei e será realizada da forma que os representantes entenderem mais adequada, considerando os amplos poderes de fiscalização, supervisão e correção. Desse modo, não havia pertinência em acioná-los para, antes mesmo de iniciadas as provas, justificar como se daria sua atuação.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança Coletivo / Anulação
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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