TJMS 1409862-15.2014.8.12.0000
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – REQUISITOS CUMULATIVOS – REGIME SEMIABERTO – ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – REVISIONAL DEFERIDA PARCIALMENTE.
I - O fato do agente não possuir ocupação lícita não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. Igualmente, as incidências criminais também não podem ser utilizadas para desvalorar a conduta social, nos termos do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De uma análise minuciosa dos elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, verifica-se que a incidência do requerente no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando demonstrado que se dedicava às atividades criminosas, pois mantinha um local de distribuição de entorpecentes, conhecido como "toca do rato".
III - Consoante orientação da Suprema Corte, independentemente do caráter hediondo do crime, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, em atenção ao princípio da individualização da pena. Na hipótese dos autos, entendo como cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, porquanto o requerente é primário e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, mostrando-se, portanto, suficiente a fixação do regime menos gravoso, nos termos do artigo 33, § 2.°, b, e § 3.°, do Código Penal.
IV - Embora a jurisprudência também venha admitindo a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos condenados por tráfico, a pena aplicada em desfavor da apelante suplanta a 04 (quatro) anos, o que inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
CONTRA O PARECER - defiro parcialmente a revisional, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, restando o requerente condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – REQUISITOS CUMULATIVOS – REGIME SEMIABERTO – ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – REVISIONAL DEFERIDA PARCIALMENTE.
I - O fato do agente não possuir ocupação lícita não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. Igualmente, as incidências criminais também não podem ser utilizadas para desvalorar a conduta social, nos termos do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De uma análise minuciosa dos elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, verifica-se que a incidência do requerente no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando demonstrado que se dedicava às atividades criminosas, pois mantinha um local de distribuição de entorpecentes, conhecido como "toca do rato".
III - Consoante orientação da Suprema Corte, independentemente do caráter hediondo do crime, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, em atenção ao princípio da individualização da pena. Na hipótese dos autos, entendo como cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, porquanto o requerente é primário e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, mostrando-se, portanto, suficiente a fixação do regime menos gravoso, nos termos do artigo 33, § 2.°, b, e § 3.°, do Código Penal.
IV - Embora a jurisprudência também venha admitindo a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos condenados por tráfico, a pena aplicada em desfavor da apelante suplanta a 04 (quatro) anos, o que inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
CONTRA O PARECER - defiro parcialmente a revisional, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, restando o requerente condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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