main-banner

Jurisprudência


TJMS 1409879-51.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRETENSÃO DO ADVOGADO DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PEDIDO FORMULADO EM SEU NOME EM PRIMEIRO GRAU E INDEFERIDO PELO JUIZ - RECURSO FORMULADO EM NOME DA PARTE E NÃO EM NOME DO ADVOGADO - HIPÓTESE EM QUE O ADVOGADO É O ÚNICO LEGITIMADO E INTERESSADO NA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, POSTO QUE APENAS A ELE O RECURSO ENSEJA BENEFÍCIO ECONÔMICO - FALTA DE LEGITIMIDADE DA PARTE, EM NOME DE QUEM O RECURSO FOI INTENTADO, PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO INTRÍNSECO - FALTA, AINDA, DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O advogado pode recorrer, por si ou junto com a parte, para recebimento dos honorários advindos da sentença condenatória, ou seja, dos honorários decorrentes da sucumbência, caso em que qualquer deles pode recorrer, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB e nos termos de jurisprudência dominante em tal sentido. Todavia, em se tratando de honorários convencionais, ainda mais quando firmados quota litis ou ad exitum, o único e exclusivo legitimado para recebimento do percentual respectivo, previsto em contrato celebrado entre o advogado e seu constituinte, é o próprio advogado, o qual, se rejeitada sua pretensão em primeiro grau, é o único legitimado para o recurso de agravo de instrumento. É ele também o único interessado, porque do recurso lhe advirá uma vantagem, não obtida em primeiro grau, e não a própria parte, eis que o provimento do agravo irá tornar mais gravosa sua situação no processo do que aquela existente em primeiro grau de jurisdição. Havendo sido o agravo de instrumento promovido em nome da parte, que é menor de idade, e não pelo advogado, o recurso não deve ser conhecido, por falta de preenchimento do requisito intrínseco de sua admissibilidade, a saber, a legitimidade para recorrer, bem assim como por falta de interesse em recorrer.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 22/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão