TJMS 1409944-41.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SOBRESTAMENTO DO FEITO – PRELIMINAR REJEITADA – ENTE PÚBLICO – MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As medidas previstas no art. 1.036, do CPC/2015, objetivam o desafogamento dos Tribunais Superiores. Entretanto, é de ser observado, que mesmo após o julgamento deste recurso, não haverá, necessariamente, a remessa dos autos às Cortes Superiores, porquanto, tendo em vista a repercussão, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário desta Corte, com possibilidade de retorno, inclusive a este Órgão para reexame, no caso de entendimentos divergentes.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SOBRESTAMENTO DO FEITO – PRELIMINAR REJEITADA – ENTE PÚBLICO – MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As medidas previstas no art. 1.036, do CPC/2015, objetivam o desafogamento dos Tribunais Superiores. Entretanto, é de ser observado, que mesmo após o julgamento deste recurso, não haverá, necessariamente, a remessa dos autos às Cortes Superiores, porquanto, tendo em vista a repercussão, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário desta Corte, com possibilidade de retorno, inclusive a este Órgão para reexame, no caso de entendimentos divergentes.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
Mostrar discussão