TJMS 1409964-66.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULOS EXECUTIVOS QUE LASTREIAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PREVEEM INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE SUGERIDO PELO EXECUTADO QUE ABRANGE JUROS E CORREÇÃO, ATRAVÉS DE FLUÊNCIA SIMULTÂNEA – RESP 1111117/PR DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INAPLICÁVEL IN CASU – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE DISPÕEM EXPRESSAMENTE SOBRE OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TANTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTO POR DANOS MATERIAIS – OBSERVÂNCIA DO TEOR DO ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL, DAS SÚMULAS 43 E 362 DO STJ E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A pretensão do agravante no sentido de que a taxa Selic incida como parâmetro de correção do crédito que lhe é cobrado em incidente de cumprimento de sentença, decorrente de sua condenação em danos materiais e morais, proveniente de relação contratual, não se sustenta. Isto porque, os títulos executivos judiciais preveem incidência independente dos juros de mora e da correção monetária, enquanto a taxa Selic pressupõe fluência simultânea dos juros e correção. Ademais, o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil indica ser a taxa Selic juridicamente inadequada para a atualização do quantum debeatur proveniente das obrigações civis, o que revela ser mais adequado lançar mão das Súmulas 43 e 362 do STJ, bem como do art. 405 do Código Civil, para estabelecer os marcos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, como decidido na sentença e no acórdão em questão, valendo-se do IGP-M/FGV.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULOS EXECUTIVOS QUE LASTREIAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PREVEEM INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE SUGERIDO PELO EXECUTADO QUE ABRANGE JUROS E CORREÇÃO, ATRAVÉS DE FLUÊNCIA SIMULTÂNEA – RESP 1111117/PR DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INAPLICÁVEL IN CASU – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE DISPÕEM EXPRESSAMENTE SOBRE OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TANTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTO POR DANOS MATERIAIS – OBSERVÂNCIA DO TEOR DO ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL, DAS SÚMULAS 43 E 362 DO STJ E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A pretensão do agravante no sentido de que a taxa Selic incida como parâmetro de correção do crédito que lhe é cobrado em incidente de cumprimento de sentença, decorrente de sua condenação em danos materiais e morais, proveniente de relação contratual, não se sustenta. Isto porque, os títulos executivos judiciais preveem incidência independente dos juros de mora e da correção monetária, enquanto a taxa Selic pressupõe fluência simultânea dos juros e correção. Ademais, o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil indica ser a taxa Selic juridicamente inadequada para a atualização do quantum debeatur proveniente das obrigações civis, o que revela ser mais adequado lançar mão das Súmulas 43 e 362 do STJ, bem como do art. 405 do Código Civil, para estabelecer os marcos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, como decidido na sentença e no acórdão em questão, valendo-se do IGP-M/FGV.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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