TJMS 1409991-83.2015.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICO – PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA – AFASTADA – PRELIMINARES NO AGRAVO – NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO: PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Ainda que de forma completamente confusa e desorganizada, o agravante trouxe aos autos os documentos exigidos pelo art. 525, I, do CPC/73, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de não conhecimento do recurso.
2. É defeso ao Tribunal de Justiça o conhecimento de matérias que ainda não foram objeto de análise pelo órgão jurisdicional de primeira instância, ainda atuante na causa, por evidente supressão de instância.
3. A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
4. Tratando-se o executado instituição financeira de grande porte, com plenas condições de garantir o juízo em pecúnia, sem dificuldades financeiras e operacionais, havendo discordância do credor, não deve ser admitida a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
5. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia mantida.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICO – PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA – AFASTADA – PRELIMINARES NO AGRAVO – NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO: PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Ainda que de forma completamente confusa e desorganizada, o agravante trouxe aos autos os documentos exigidos pelo art. 525, I, do CPC/73, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de não conhecimento do recurso.
2. É defeso ao Tribunal de Justiça o conhecimento de matérias que ainda não foram objeto de análise pelo órgão jurisdicional de primeira instância, ainda atuante na causa, por evidente supressão de instância.
3. A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
4. Tratando-se o executado instituição financeira de grande porte, com plenas condições de garantir o juízo em pecúnia, sem dificuldades financeiras e operacionais, havendo discordância do credor, não deve ser admitida a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
5. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia mantida.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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