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Jurisprudência


TJMS 1409994-38.2015.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INAUGURAL – JUIZ QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA E, OUTROSSIM, CONSIDERAR A HIPÓTESE DE QUE PODERÁ HAVER PRONTO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 652-A DO CPC – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO, ATENTO AOS ASPECTOS DA CAUSA, NATUREZA E IMPORTÂNCIA, LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E AFERIÇÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DE DEMANDA REPETITIVA – RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PARÂMETRO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 20 § 3º DO CPC – DECISÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC COM OBSERVÂNCIA DO § 3º ALÍNEAS "a", "b" e "c" do CPC – INTELIGÊNCIA DO ART. 652-A – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ao despachar a inicial da execução e ao arbitrar os honorários advocatícios em favor do advogado do exequente, o juiz deve tomar em consideração o que dispõe o artigo 652-A do CPC. Esse dispositivo, ao fazer remissão ao artigo 20, § 4º, do CPC, quis deixar claro que os honorários não serão fixados entre 10% e 20% do valor do débito exequendo, mas sim segundo apreciação equitativa do juiz, atendendo as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo 20. Aliás, na redação do referido artigo 20, § 4º, já se estabelecia que "nas execuções embargadas ou não", os honorários deveriam ser fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, regra agora reforçada pelo parágrafo único do artigo 652 do CPC. Assim, o juiz deve fixar como verba honorária um valor que observe, de um lado, conteúdo econômico da demanda, a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o trabalho do advogado, o local da prestação do serviço, a qualidade dele, a aferição de se tratar, ou não, de demanda repetitiva, onde o advogado não tem maior esforço na elaboração da petição inicial, a possibilidade de ocorrer o pagamento de imediato, caso em que a verba será reduzida em 50%, tudo de forma a valorizar adequadamente o múnus desempenhado pelo advogado no exercício de seu mister. Hipótese contida nos autos em que o juiz fixou honorários sem observância a tais critérios, devendo ser elevado. Recurso conhecido e provido para majorar o valor dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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