TJMS 1410006-86.2014.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de custeá-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico, mormente diante da gravidade da patologia. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave, ainda que prescrito por médico não conveniado ao SUS, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva, insta consignar que a questão não foi submetida à apreciação do Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de custeá-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico, mormente diante da gravidade da patologia. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave, ainda que prescrito por médico não conveniado ao SUS, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Mostrar discussão