main-banner

Jurisprudência


TJMS 1410013-44.2015.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO AFASTADA – DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE – MÉRITO RECURSAL – LIMINAR – SEGURO-GARANTIA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA RESOLUÇÃO PGE/MS/220/2014 – VALOR CONSENTÂNEO E, AINDA, SUPERIOR AO DÉBITO – IDONEIDADE DA EMPRESA SEGURADORA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP – PERICULUM IN MORA COMPROVADO – REGULAR DESEMPENHO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS COM O PODER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Defeso a aplicação do disposto no art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil, quando a situação fática se enquadra na exceção do próprio dispositivo legal, ou seja, a decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao fisco agravante. II - Consoante pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN). III - Com a superveniência da Lei nº 13.043/2014, o seguro garantia é bem constante do rol de bens penhoráveis, podendo, assim, garantir a dívida fiscal, desde que espelhe o "valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa". IV - Evidencia a urgência inerente ao pedido liminar, o fato de que a empresa sem certidão negativa perante o fisco tem, praticamente, sua atividade inviabilizada, por ficar impedida de transacionar com os órgãos estatais, firmar empréstimos, mesmo com empresas privadas, ou ainda, participar de concorrência pública etc.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 11/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão