TJMS 1410064-21.2016.8.12.0000
HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO DIREITO DA EMPRESA - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DA PESSOA FÍSICA NO COMETIMENTO DO DELITO - INÉPCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Se a denúncia não descreve a conduta ou participação do paciente no cometimento do delito, esta é inepta por violação ao art. 41 do CPP, pois não descreve o fato com todas os seus elementos e circunstâncias. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE n. 548.181, da 1ª Turma do Supremo Tribunal, em crimes ambientais, refutou a tese da dupla imputação e admitiu a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização de pessoa física pelo mesmo crime.
Ementa
HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO DIREITO DA EMPRESA - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DA PESSOA FÍSICA NO COMETIMENTO DO DELITO - INÉPCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Se a denúncia não descreve a conduta ou participação do paciente no cometimento do delito, esta é inepta por violação ao art. 41 do CPP, pois não descreve o fato com todas os seus elementos e circunstâncias. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE n. 548.181, da 1ª Turma do Supremo Tribunal, em crimes ambientais, refutou a tese da dupla imputação e admitiu a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização de pessoa física pelo mesmo crime.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ausência de Fundamentação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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