TJMS 1410090-19.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PESSOA IDOSA COM HÉRNIA INCISIONAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – 60 DIAS – MULTA DIÁRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal, pois a assistência à saúde é solidária entre a União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um.
2. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático.
4. Para implemento da tutela de urgência, à Administração é imprescindível seguir procedimentos prévios, o que demonstra a necessidade de um tempo razoável para que proceda à realização da cirurgia, sob pena de inviabilizar o cumprimento da medida, sendo razoável fixar o prazo de 20 dias.
5. Deve ser mantida a cominação de multa se fixada em valor que atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente ao se avaliar o bem jurídico em discussão (direito à saúde e à vida).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PESSOA IDOSA COM HÉRNIA INCISIONAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – 60 DIAS – MULTA DIÁRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal, pois a assistência à saúde é solidária entre a União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um.
2. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático.
4. Para implemento da tutela de urgência, à Administração é imprescindível seguir procedimentos prévios, o que demonstra a necessidade de um tempo razoável para que proceda à realização da cirurgia, sob pena de inviabilizar o cumprimento da medida, sendo razoável fixar o prazo de 20 dias.
5. Deve ser mantida a cominação de multa se fixada em valor que atende os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente ao se avaliar o bem jurídico em discussão (direito à saúde e à vida).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Batayporã
Comarca
:
Batayporã
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