TJMS 1410126-61.2016.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGEPEN- AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ADUZIDA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO - ALEGADO SUBJETIVISMO EXACERBADO NA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS E AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO NO EDITAL DOS PADRÕES TÉCNICOS QUE SERIAM UTILIZADOS – REJEITADA - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO OU NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA AFERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA
In casu, a questão veiculada nos autos do mandado de segurança mostrava-se possível de aferição com base nos conteúdos previstos no edital e na prova documental, motivo pelo qual deve ser rejeitada a aventada questão preliminar.
Conclui-se que não há nos autos quaisquer elementos de prova pré-constituída dos quais se possa verificar a ausência de regularidade formal do edital ou na aplicação do referido teste psicotécnico.
Não se pode desconstituir o teste psicológico por nova análise posterior àquele momento em que se realizou no concurso, em que submetidos todos os candidatos às mesmas cargas de pressão, com observância, pois, da isonomia, já que no caso em tela, não há a verificação de irregularidade/ilegalidade na aplicação ou nos critérios adotados para aferição.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGEPEN- AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ADUZIDA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO - ALEGADO SUBJETIVISMO EXACERBADO NA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS E AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO NO EDITAL DOS PADRÕES TÉCNICOS QUE SERIAM UTILIZADOS – REJEITADA - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO OU NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA AFERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA
In casu, a questão veiculada nos autos do mandado de segurança mostrava-se possível de aferição com base nos conteúdos previstos no edital e na prova documental, motivo pelo qual deve ser rejeitada a aventada questão preliminar.
Conclui-se que não há nos autos quaisquer elementos de prova pré-constituída dos quais se possa verificar a ausência de regularidade formal do edital ou na aplicação do referido teste psicotécnico.
Não se pode desconstituir o teste psicológico por nova análise posterior àquele momento em que se realizou no concurso, em que submetidos todos os candidatos às mesmas cargas de pressão, com observância, pois, da isonomia, já que no caso em tela, não há a verificação de irregularidade/ilegalidade na aplicação ou nos critérios adotados para aferição.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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