TJMS 1410143-34.2015.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, QUANDO ESTE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, SENDO, INCLUSIVE, REVEL NOS AUTOS PRINCIPAIS - BAIXA NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO - DECISÃO POSTERGADA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL EM FAVOR DO BANCO - EXECUÇÃO INDEVIDA DA GARANTIA - REGISTRO TORNADO SEM EFEITO - PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do banco não ter constituído advogado nos autos, tendo, inclusive, deixado transcorrer o prazo legal sem apresentação da contestação, desnecessária a intimação pessoal da instituição financeira para contrarrazoar o presente recurso. 2. Em razão do juiz "a quo" ter postergado a análise do pedido liminar de baixa das restrições em nome dos agravantes para após o decurso do prazo da contestação, inexiste neste ponto cunho decisório passível de recurso. 3. Se o débito decorrente da cédula bancária com garantia fiduciária foi objeto de ação revisional, tendo as partes firmado acordo judicial para quitação naqueles autos, cuja obrigação foi posteriormente declarada solvida por força de sentença proferida em ação consignatória, não restam dúvidas de que a garantia foi indevidamente executada pelo banco, restando configurada a verossimilhança das alegações, bem como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o agravado poderá transferir a propriedade da referida área a terceiros. Quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, haveria mais risco se a propriedade do imóvel rural fosse mantida em nome da instituição financeira, uma vez que milita em favor dos agravantes duas sentenças judiciais com trânsito em julgado a corroborar a quitação do débito principal, o que também se estende para a sua garantia (acessório segue o principal), bem como o fato de que o banco tornou-se revel nos autos principais, devendo, pois, ser aplicado ao caso em tela o princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente conhecido e provido para o fim de antecipar os feitos da tutela jurisdicional, tornando sem efeito o registro que consolidou a propriedade do imóvel rural dado em garantia em favor do agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, QUANDO ESTE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, SENDO, INCLUSIVE, REVEL NOS AUTOS PRINCIPAIS - BAIXA NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO - DECISÃO POSTERGADA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL EM FAVOR DO BANCO - EXECUÇÃO INDEVIDA DA GARANTIA - REGISTRO TORNADO SEM EFEITO - PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do banco não ter constituído advogado nos autos, tendo, inclusive, deixado transcorrer o prazo legal sem apresentação da contestação, desnecessária a intimação pessoal da instituição financeira para contrarrazoar o presente recurso. 2. Em razão do juiz "a quo" ter postergado a análise do pedido liminar de baixa das restrições em nome dos agravantes para após o decurso do prazo da contestação, inexiste neste ponto cunho decisório passível de recurso. 3. Se o débito decorrente da cédula bancária com garantia fiduciária foi objeto de ação revisional, tendo as partes firmado acordo judicial para quitação naqueles autos, cuja obrigação foi posteriormente declarada solvida por força de sentença proferida em ação consignatória, não restam dúvidas de que a garantia foi indevidamente executada pelo banco, restando configurada a verossimilhança das alegações, bem como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o agravado poderá transferir a propriedade da referida área a terceiros. Quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, haveria mais risco se a propriedade do imóvel rural fosse mantida em nome da instituição financeira, uma vez que milita em favor dos agravantes duas sentenças judiciais com trânsito em julgado a corroborar a quitação do débito principal, o que também se estende para a sua garantia (acessório segue o principal), bem como o fato de que o banco tornou-se revel nos autos principais, devendo, pois, ser aplicado ao caso em tela o princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente conhecido e provido para o fim de antecipar os feitos da tutela jurisdicional, tornando sem efeito o registro que consolidou a propriedade do imóvel rural dado em garantia em favor do agravado.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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