TJMS 1410151-11.2015.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO AUXILIAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DE GRUPO EMPRESARIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ART. 49, §§ 3.° E 4.°, DA LEI N° 11.101, DE 09/01/05 - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO E CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DAS "TRAVAS BANCÁRIAS" - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE GARANTIA CONSISTENTE EM SAFRAS FUTURAS/COLHEITAS - JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de formação de listisconsórcio ativo; a possibilidade de controle difuso e a constitucionalidade do art. 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05; a necessidade de afastamento das travas bancárias, a redução do valor dos honorários do administrador judicial e do advogado auxiliar de empresas em recuperação judicial, e a competência do juízo da recuperação para a execução de garantia consistente em safras/colheitas 2. Havendo nova decisão homologando acordo acerca dos honorários do Administrador Judicial e de sua Auxiliar, o recurso interposto quando da primeira decisão que fixou tal verba perde seu objeto. 3. Se dos elementos contidos nos autos é possível se vislumbrar indícios verossímeis da existência de um grupo econômico de fato entre as empresas recuperandas, não haverá óbice à formação do litisconsórcio ativo. 4. Nos termos do 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05, o crédito fiduciário e o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. 5. Consoante o § 3.º, do art. 49, da Lei n° 11.101, de 09/02/2005, devem ser afastados do plano de recuperação judicial os créditos dos proprietários fiduciários de bens móveis, aí incluídas a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, mantendo-se, com isso, as "travas bancárias". 6. A jurisprudência tem procurado minimizar atos que afetem o soerguimento da empresa. Por isso, seja qual for o crédito, os atos de execução devem antes passar pelo crivo do juízo recuperacional. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nesta extensão, parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO AUXILIAR - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DE GRUPO EMPRESARIAL - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ART. 49, §§ 3.° E 4.°, DA LEI N° 11.101, DE 09/01/05 - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO E CONTRATOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DAS "TRAVAS BANCÁRIAS" - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE GARANTIA CONSISTENTE EM SAFRAS FUTURAS/COLHEITAS - JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de formação de listisconsórcio ativo; a possibilidade de controle difuso e a constitucionalidade do art. 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05; a necessidade de afastamento das travas bancárias, a redução do valor dos honorários do administrador judicial e do advogado auxiliar de empresas em recuperação judicial, e a competência do juízo da recuperação para a execução de garantia consistente em safras/colheitas 2. Havendo nova decisão homologando acordo acerca dos honorários do Administrador Judicial e de sua Auxiliar, o recurso interposto quando da primeira decisão que fixou tal verba perde seu objeto. 3. Se dos elementos contidos nos autos é possível se vislumbrar indícios verossímeis da existência de um grupo econômico de fato entre as empresas recuperandas, não haverá óbice à formação do litisconsórcio ativo. 4. Nos termos do 49, §§ 3.° e 4.°, da Lei nº 11.101, de 09/01/05, o crédito fiduciário e o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. 5. Consoante o § 3.º, do art. 49, da Lei n° 11.101, de 09/02/2005, devem ser afastados do plano de recuperação judicial os créditos dos proprietários fiduciários de bens móveis, aí incluídas a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, mantendo-se, com isso, as "travas bancárias". 6. A jurisprudência tem procurado minimizar atos que afetem o soerguimento da empresa. Por isso, seja qual for o crédito, os atos de execução devem antes passar pelo crivo do juízo recuperacional. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nesta extensão, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso de Credores
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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