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Jurisprudência


TJMS 1410157-81.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão que deixou de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide da seguradora, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a Seguradora e a Estipulante. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação à lide quando regida por relação de consumo. Aplica-se a legislação consumerista, que é regra especial, em detrimento da legislação comum, qual seja, o Código Civil, para regular a prescrição da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, sendo que esta é quinquenal.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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