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Jurisprudência


TJMS 1410159-51.2016.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS -FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONTINUIDADE DELITIVA - CONCURSO MATERIAL - ART. 155, §4º, IV, CC ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CC ART.71, DO CÓDIGO PENAL - ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ALEGADA LESÃO PRATICADA POR AGENTE ESTATAL (TESE NÃO VENTILADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - VIA IMPRÓPRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E NEGATIVA DE AUTORIA - FUMUS COMISSI DELICTI - PERICULUM IN LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I - O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório (teses de negativa de autoria e lesões provocadas por agentes estatais), eis que na estreita via é incabível a análise de provas, devendo ser submetidas ao Juízo de origem, em momento oportuno. II - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública e a aplicação da lei penal. III - Depreende-se a patente periculosidade do paciente, uma vez que figura no pólo passivo da ação penal de n. 0042889-34.2015.8.12.0001, na qual foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, e art. 330, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal. IV - As medidas cautelares, diversas da prisão preventiva, revelam-se inadequadas e insuficientes, em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos. V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. VI - Ordem parcialmente conhecida. E, na parte conhecida, denegada. Em parte, com o parecer da PGJ.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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