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Jurisprudência


TJMS 1410164-39.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – COMPROVAÇÃO POSTERIOR – NULIDADE PROCESSUAL – QUESTÃO NÃO COGNOSCÍVEL EM PLEITO RESCISÓRIO – MATÉRIAS DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL – FALTA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO PROCESSO – RÉU CITADO PESSOALMENTE – POSTURA DELIBERADAMENTE FURTIVA – TENTATIVA DE MÁCULA CAUSADA POR QUEM ALEGA – POSTERIOR ARGUIÇÃO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – DEFICIÊNCIA DE DEFESA – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PREQUESTIONAMENTO – REVISÃO CONHECIDA, CONTRA O PARECER – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM O PARECER. 1. Para conhecimento da revisão criminal, desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado, se, intimado, o autor suprir a formalidade, comprovando que a sentença condenatória realmente passou em julgado. 2. A despeito das restritas hipóteses legais de cabimento (art. 621 do CPP), possível a discussão de nulidade absoluta pela via da revisão criminal, notadamente sendo questão nova, que não foi abordada no processo-crime. 3. Não prospera a alegação de nulidade por ausência de citação ou deficiência na defesa se o réu foi pessoalmente citado e assistido pela Defensoria Pública, sendo assegurada a ampla defesa, mediante apresentação de defesa preliminar, presença em audiência de instrução, oferecimento de alegações finais e interposição de apelação, sempre com garantia do contraditório, pois intimado de todos atos processuais, cenário que, indene de dúvidas, está em consonância ao postulado constitucional do devido processo legal. 4. Inexiste mácula a ser declarada em relação à citação, atos posteriores ou intimações, porquanto, propiciado o contraditório e a ampla defesa, com obediência do devido processo legal, a alegação de nulidade deve estar acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à defesa (art. 563, CPP), ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief. 5. Nos termos do art. 565 da Lei Processual Penal, o réu que age com o nítido propósito de esquivar-se das intimações não pode, a posteriori, sob o manto de sua postura furtiva, arguir pretensa nulidade com o fito único de beneficiar-se de algo a que deu causa, alegando, em sede de revisão criminal, desconhecimento do processo em que foi citado pessoalmente, situação a configurar verdadeiro estratagema denominado nulidade "de algibeira" ou "de bolso", veementemente rechaçado pelos Areópagos Pátrios. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador : 2ª Seção Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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