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Jurisprudência


TJMS 1410188-72.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTE OS REQUISTOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS - CRIME APENADO COM PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. No caso em comento, a paciente foi presa preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima cominada à paciente é superior a quatro anos. Presente, portanto, um dos requisitos instrumentais de admissibilidade da prisão preventiva, conforme preceitua o artigo 313, I , do Código de Processo Penal. Mantém-se a prisão cautelar quando evidente a presença dos seus motivos autorizadores, quais sejam, o fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). Há no caso em epígrafe, materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, que podem ser extraídos do laudo de constatação preliminar e dos depoimentos dos policiais. O periculum libertatis está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, pois além do mal causado à sociedade pela prática dos delitos imputados à paciente, não podemos olvidar também que as circunstâncias fáticas observadas na hipótese vertente pressupõem a utilização desse comércio ilegal como forma de sustento, visto que a paciente não comprovou possuir emprego fixo, bem como porque tem várias incursões em atos desta natureza, quando era adolescente. Vale dizer, cometeu atos infracionais equiparados a tráfico de drogas nos anos de 2008, 2011 e 2012, malgrado tais atos não a tornem reincidente e não sirvam com maus antecedentes, servem como fortes indícios de que a paciente faz da traficância seu meio de sustento, demonstrando que, caso solta, haverá um risco concreto de reiteração delitiva e que as medidas socioeducativas que lhe foram aplicadas não lograram êxito em afastá-la da prática delituosa, sendo, portanto, necessária a manutenção de sua prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, demonstram que elas são insuficientes para acautelar a ordem pública. Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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