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Jurisprudência


TJMS 1410191-27.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, de pedido não apreciado pela autoridade coatora. HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. No caso em epígrafe, a paciente foi presa pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima privativa de liberdade cominada ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos. Presente, portanto, uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Mantém-se a prisão cautelar quando evidente a presença dos seus motivos autorizadores, quais sejam, o fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). No caso em tela, restam evidenciados a materialidade delitiva e indícios de autoria, conforme demonstrado através dos documentos referentes a fase policial, dos quais constata-se que foram encontrados com a paciente 05 (cinco) paradinhas contendo substância análoga a cocaína que totalizou 1,7 g (um grama e sete decigramas). O periculum libertatis no presente caso vem consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, pois além do mal causado à sociedade pela prática dos delitos imputados à paciente, não podemos olvidar também que as circunstâncias fáticas observadas na hipótese vertente pressupõem a utilização desse comércio ilegal como forma de sustento. Isso porque, extrai-se do relato do corréu Alexandre Silva de Oliveria, que a paciente há algum tempo realizava a venda de entorpecentes. Outrossim, porque a paciente não comprovou desempenhar atividade lícita, já que não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem tal condição. Circunstância esta que, apesar de não autorizar, por si só, a imposição da medida extrema, apresenta-se como indicativo de que a paciente se utiliza do comércio ilegal de entorpecentes como meio de vida, corroborando, assim, a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito, bem como os indícios de que a paciente faz da traficância se meio de vida, demonstram serem, estas, insuficientes para acautelar a ordem pública. Importante ressaltar que as condições pessoais favoráveis, mesmo se comprovadas, por si mesmas, não garantem eventual direito em responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública, como no caso em comento. Ordem denegada. EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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