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Jurisprudência


TJMS 1410197-34.2014.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DE LEI REVOGADA - MESMA REDAÇÃO EXISTENTE NO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL - LIMINAR MANTIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO - INTERPRETAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE DANOSA AO MEIO AMBIENTE - PEQUENO RANCHO DE PESCA - DECISÃO REFORMADA SEM AFASTAR DO RÉU-AGRAVANTE O ÔNUS DE PROVAR A SEGURANÇA DA SUA ATIVIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AINDA QUE RESTRITA PARA FINS DE LAZER - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - A Corte Superior assentou ser inviável a aplicação de norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob a égide da legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então vigente. II - Merece ser deferida a liminar pleiteada pela parte demandante, a fim de obstar que o agravante realize novas intervenções na APP existente em sua propriedade rural ou mesmo nas edificações nela já existentes porque restaram demonstrados os requisitos legais para tal intento (periculum in mora e fummus boni iuris), jungido pelo princípio da precaução, norteador do direito ambiental. III - A inversão do ônus da prova em acp por dano ambiental comporta uma interpretação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e às referentes à defesa dos direitos coletivos, razão pela qual nas ações civis ambientais, em função de seu objetivo, qual seja, tutela de bem jurídico de caráter público e coletivo, impõe-se a aplicação do disposto no art. 6º, inc. VIII do CDC, no intuito de resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. IV - Ainda que a Corte Superior tenha a orientação de que o destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência, no caso, não é apenas a parte em juízo ou o substituto processual, mas o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido, se o caso não demonstra a existência de uma atividade potencialmente danosa (pequeno rancho de pescar para fins de lazer), evidencia-se que o parquet, ora agravado, possui melhores condições de comprovar o alegado dano ao meio ambiente. Com efeito, esta conclusão não elide do réu, ora agravante, o ônus de demonstrar a segurança da sua atividade em área de preservação permanente, ainda que restrita para fins de lazer.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Flora
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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