TJMS 1410240-97.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ QUITADO. EQUÍVOCO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS – REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não se pode desvirtuar o sentido e o alcance das decisões judiciais, devendo sempre interpretá-las do melhor modo, utilizando-se de certa razoabilidade e proporcionalidade, de tal sorte que, no caso em epígrafe, o melhor caminho é o de se refutar a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o agravante apenas decaiu em parte mínima de seu pedido.
II – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado".
III – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ QUITADO. EQUÍVOCO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS – REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não se pode desvirtuar o sentido e o alcance das decisões judiciais, devendo sempre interpretá-las do melhor modo, utilizando-se de certa razoabilidade e proporcionalidade, de tal sorte que, no caso em epígrafe, o melhor caminho é o de se refutar a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o agravante apenas decaiu em parte mínima de seu pedido.
II – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado".
III – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão