main-banner

Jurisprudência


TJMS 1410254-47.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME QUE ALCANÇOU A CONSUMAÇÃO – REVISIONAL INDEFERIDA. I – Para a consumação do delito previsto no art. 339 do Código Penal basta que o agente, sabendo tratar-se de inocente, acuse pessoa determinada de um fato determinado previsto como crime, acarrando na realização de investigação para a elucidação do fato noticiado, ainda que não formalizado o indiciamento ou instaurado o inquérito policial. No caso em apreço, houve o registro de boletim de ocorrência acusando guardas municipais de furto de um veículo e de objetos que se encontravam em seu interior, o que ensejou a adoção de providências preliminares visando a elucidação desse fato, como a entrevista dos agentes públicos e a conferência do recibo de entrega do automóvel ao Detran. Logo, impossível o reconhecimento da tentativa, diante da manifesta consumação do delito. II – Revisional indeferida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Denunciação caluniosa
Órgão Julgador : 2ª Seção Criminal
Relator(a) : Juiz Waldir Marques
Comarca : Bonito
Comarca : Bonito
Mostrar discussão