TJMS 1410299-22.2015.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – AFASTADA – GARANTIA DO JUÍZO – NOMEAÇÃO À PENHORA – SEGURO-GARANTIA – DESCABIMENTO – PARTE SOLVENTE – REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em aplicação ao permissivo legal do art. 557, caput e §1º-A, do CPC, este Relator cuidou de julgar, monocraticamente, a apelação, uma vez que a matéria em debate é objeto de entendimento reiterado deste Sodalício, conforme demonstrado na decisão atacada.
A ordem exposta no artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil não é obrigatória, porém não autoriza o devedor a indicar os bens que bem entender, a fim de garantir a execução, sobretudo quando a norma processual civil que permite o oferecimento de seguro garantia judicial (art. 656, § 2º, CPC) refere-se a substituição à penhora, ou seja, entende-se que deve haver uma penhora anterior para que possa ser substituída por fiança ou seguro.
Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – AFASTADA – GARANTIA DO JUÍZO – NOMEAÇÃO À PENHORA – SEGURO-GARANTIA – DESCABIMENTO – PARTE SOLVENTE – REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em aplicação ao permissivo legal do art. 557, caput e §1º-A, do CPC, este Relator cuidou de julgar, monocraticamente, a apelação, uma vez que a matéria em debate é objeto de entendimento reiterado deste Sodalício, conforme demonstrado na decisão atacada.
A ordem exposta no artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil não é obrigatória, porém não autoriza o devedor a indicar os bens que bem entender, a fim de garantir a execução, sobretudo quando a norma processual civil que permite o oferecimento de seguro garantia judicial (art. 656, § 2º, CPC) refere-se a substituição à penhora, ou seja, entende-se que deve haver uma penhora anterior para que possa ser substituída por fiança ou seguro.
Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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