TJMS 1410312-50.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – REJEITADA - MÉRITO – POLICIAIS MILITARES INATIVOS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2008 – IMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO EM NÍVEIS DE I A VI, DE ACORDO COM TEMPO DE CARREIRA - CONTAGEM EM QUINQUÊNIOS DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO – REGRAMENTO PARA OS POLICIAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 218/2016 - ACRÉSCIMO DO NÍVEL VII DE SUBSÍDIO PARA OS POLICIAIS COM MAIS DE 30 ANOS DE CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES QUE COMPROVARAM O TEMPO DE SERVIÇO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA
Embora a Ageprev seja uma autarquia, certo é que existe controle finalístico exercido pelo ente da Administração Pública Direta sobre o ente da Administração Pública Indireta, estabelecido como poder de supervisão ou tutela administrativa. Assim o Governador do Estado tem legitimidade e competência para rever, a qualquer tempo, os atos praticados pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev), devido à vinculação da mencionada entidade autárquica com a Secretaria de Administração, conforme se depreende do artigo 1º, caput e § 2º, da Lei n. 3.545, de 17.07.2008.
Também não há falar em decadência quando verificado que, embora o impetrante busque o requisito da vantagem pessoal concedida pela Lei n. 2.065/99, o ato da autoridade apontada como coatora é de trato sucessivo, de forma que o direito de impetrar o mandamus renova-se mês a mês
Nos termos do artigo 42, § 1º c/c 142, § 3º, X, da CF, é do legislador estadual a competência para estabelecer as diretrizes referentes aos policiais militares, e assim o fez com a edição da LCE n. 127/2008, que instituiu o sistema remuneratório de parcela única na carreira da PMMS, bem como do Corpo de Bombeiros Militar.
A questão controvertida diz respeito ao recebimento do subsídio correto, qual seja, o valor existente no nível VII da LCE n. 127/2008, com redação determinada pela LCE n. 218/2016, especificamente para os militares com mais de 30 anos de serviço.
Não há justificativa para que seja aplicado, somente aos servidores em atividade, o subsídio readequado pela LCE n. 218/2016, que alterou a tabela de remuneração de parcela única (subsídio). Destarte, tendo o policial militar da ativa (com mais de 30 anos de serviço), direito ao enquadramento no nível VII da tabela de subsídio, também o tem o militar da inativa que prestou o mesmo tempo de serviço ao Estado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, da impessoalidade e isonomia, já que se trata de policiais integrantes da mesma carreira e com o mesmo tempo de serviço prestado ao Estado.
Se um dos impetrantes não logrou demonstrar o tempo de serviço prestado à Corporação por meio da certidão, a este não deve ser concedida a segurança.
Segurança parcialmente concedida.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – REJEITADA - MÉRITO – POLICIAIS MILITARES INATIVOS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2008 – IMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO EM NÍVEIS DE I A VI, DE ACORDO COM TEMPO DE CARREIRA - CONTAGEM EM QUINQUÊNIOS DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO – REGRAMENTO PARA OS POLICIAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 218/2016 - ACRÉSCIMO DO NÍVEL VII DE SUBSÍDIO PARA OS POLICIAIS COM MAIS DE 30 ANOS DE CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES QUE COMPROVARAM O TEMPO DE SERVIÇO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA
Embora a Ageprev seja uma autarquia, certo é que existe controle finalístico exercido pelo ente da Administração Pública Direta sobre o ente da Administração Pública Indireta, estabelecido como poder de supervisão ou tutela administrativa. Assim o Governador do Estado tem legitimidade e competência para rever, a qualquer tempo, os atos praticados pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev), devido à vinculação da mencionada entidade autárquica com a Secretaria de Administração, conforme se depreende do artigo 1º, caput e § 2º, da Lei n. 3.545, de 17.07.2008.
Também não há falar em decadência quando verificado que, embora o impetrante busque o requisito da vantagem pessoal concedida pela Lei n. 2.065/99, o ato da autoridade apontada como coatora é de trato sucessivo, de forma que o direito de impetrar o mandamus renova-se mês a mês
Nos termos do artigo 42, § 1º c/c 142, § 3º, X, da CF, é do legislador estadual a competência para estabelecer as diretrizes referentes aos policiais militares, e assim o fez com a edição da LCE n. 127/2008, que instituiu o sistema remuneratório de parcela única na carreira da PMMS, bem como do Corpo de Bombeiros Militar.
A questão controvertida diz respeito ao recebimento do subsídio correto, qual seja, o valor existente no nível VII da LCE n. 127/2008, com redação determinada pela LCE n. 218/2016, especificamente para os militares com mais de 30 anos de serviço.
Não há justificativa para que seja aplicado, somente aos servidores em atividade, o subsídio readequado pela LCE n. 218/2016, que alterou a tabela de remuneração de parcela única (subsídio). Destarte, tendo o policial militar da ativa (com mais de 30 anos de serviço), direito ao enquadramento no nível VII da tabela de subsídio, também o tem o militar da inativa que prestou o mesmo tempo de serviço ao Estado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, da impessoalidade e isonomia, já que se trata de policiais integrantes da mesma carreira e com o mesmo tempo de serviço prestado ao Estado.
Se um dos impetrantes não logrou demonstrar o tempo de serviço prestado à Corporação por meio da certidão, a este não deve ser concedida a segurança.
Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Subsídios
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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