TJMS 1410355-55.2015.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO APRECIADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIDA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS REQUERENTES – AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. No que tange à alegada prescrição, insta consignar que a questão não foi apreciada pelo Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o autor possa pleitear em juízo seu direito à indenização. 3. A preliminar aduzida pela requerida de ilegitimidade não comporta acolhimento. A requerente, a meu juízo, possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que o imóvel foi adquirido por seu falecido esposo, que, com certeza, lhe foi transferido em decorrência dos direitos sucessórios, tornando-se responsável pelo pagamento das obrigações contratuais. 4. Aplicável o CDC na espécie, já que caracterizada relação de consumo entre as partes envolvidas no litígio. Até porque toda pessoa que adquire serviço como destinatário final é consumidor, assim como toda pessoa jurídica prestadora de serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, é considerada fornecedor.Logo, tratando-se de contrato de seguro, no qual existe a presença da sociedade seguradora, que presta o serviço de ressarcir o prejuízo de sinistro a pessoa física ou jurídica (indenização), mediante remuneração (prêmio), aplica-se o CDC. 5. A inversão do ônus da prova implica, por consectário lógico, na inversão também do pagamento dos honorários respectivos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO APRECIADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIDA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS REQUERENTES – AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. No que tange à alegada prescrição, insta consignar que a questão não foi apreciada pelo Juízo da causa, razão pela qual não pode ser analisada por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o autor possa pleitear em juízo seu direito à indenização. 3. A preliminar aduzida pela requerida de ilegitimidade não comporta acolhimento. A requerente, a meu juízo, possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que o imóvel foi adquirido por seu falecido esposo, que, com certeza, lhe foi transferido em decorrência dos direitos sucessórios, tornando-se responsável pelo pagamento das obrigações contratuais. 4. Aplicável o CDC na espécie, já que caracterizada relação de consumo entre as partes envolvidas no litígio. Até porque toda pessoa que adquire serviço como destinatário final é consumidor, assim como toda pessoa jurídica prestadora de serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, é considerada fornecedor.Logo, tratando-se de contrato de seguro, no qual existe a presença da sociedade seguradora, que presta o serviço de ressarcir o prejuízo de sinistro a pessoa física ou jurídica (indenização), mediante remuneração (prêmio), aplica-se o CDC. 5. A inversão do ônus da prova implica, por consectário lógico, na inversão também do pagamento dos honorários respectivos.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
15/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão