TJMS 1410381-19.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – VOTAÇÃO CONJUNTA PELA MASSA DE CREDORES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO – CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA – DIVISÃO DE CREDORES EM SUBCLASSES – CLÁUSULAS ILEGAIS NÃO VERIFICADAS.
1. Discute-se no presente recurso; a) a votação conjunta pela massa de credores do Plano de Recuperação Judicial e a ilegalidade das seguintes cláusulas inseridas no Plano de Recuperação Judicial: b) que prevê carência para amortização do capital pelo prazo de dois anos, nos quais haverá o pagamento dos juros após o 1º ano; c) que converte os créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional; e d) que estabelece a diferenciação de credores da mesma classe, criando-se a figura do credor fomentador.
2. É legítima a votação pela massa de credores do plano global para recuperação judicial do Grupo Empresarial, prestigiando-se, com isso, os princípios da preservação da empresa (art. 47, da Lei n° 11.101, de 09/02/05), da economia processual e da celeridade.
3. "A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp 1660195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
3. A carência de um ano para início do pagamento, após a data da homologação do plano, não viola o disposto no art. 61, da Lei n.° 11.101, de 09/02/05.
4. Na hipótese dos autos a conversão dos créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional foi expressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado pela maioria dos credores com representantes das respectivas classes. Com isso, na esteira do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1532943/MT, tem-se que restou observado o §2º do art. 50 da Lei n. 11.101, de 09/025/05, não havendo ilegalidade que justifique a anulação da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial.
4. O princípio do par conditio creditorum é base para se autorizar a divisão dos credores em subclasses, como é o caso dos credores fomentadores.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – VOTAÇÃO CONJUNTA PELA MASSA DE CREDORES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO – CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA – DIVISÃO DE CREDORES EM SUBCLASSES – CLÁUSULAS ILEGAIS NÃO VERIFICADAS.
1. Discute-se no presente recurso; a) a votação conjunta pela massa de credores do Plano de Recuperação Judicial e a ilegalidade das seguintes cláusulas inseridas no Plano de Recuperação Judicial: b) que prevê carência para amortização do capital pelo prazo de dois anos, nos quais haverá o pagamento dos juros após o 1º ano; c) que converte os créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional; e d) que estabelece a diferenciação de credores da mesma classe, criando-se a figura do credor fomentador.
2. É legítima a votação pela massa de credores do plano global para recuperação judicial do Grupo Empresarial, prestigiando-se, com isso, os princípios da preservação da empresa (art. 47, da Lei n° 11.101, de 09/02/05), da economia processual e da celeridade.
3. "A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp 1660195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
3. A carência de um ano para início do pagamento, após a data da homologação do plano, não viola o disposto no art. 61, da Lei n.° 11.101, de 09/02/05.
4. Na hipótese dos autos a conversão dos créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional foi expressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado pela maioria dos credores com representantes das respectivas classes. Com isso, na esteira do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1532943/MT, tem-se que restou observado o §2º do art. 50 da Lei n. 11.101, de 09/025/05, não havendo ilegalidade que justifique a anulação da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial.
4. O princípio do par conditio creditorum é base para se autorizar a divisão dos credores em subclasses, como é o caso dos credores fomentadores.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação de créditos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão