TJMS 1410444-10.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CARGO DE CERIMONIALISTA – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM GESTÃO DE FESTAS E EVENTOS – FORMAÇÃO EM TECNÓLOGO – CANDIDATA APROVADA EM 1º POSIÇÃO NO CARGO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL – DIPLOMA DE BACHAREL EM COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM RELAÇÕES PÚBLICAS – NULIDADE DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR-LHE A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARGO APROVADO NO CONCURSO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O certame é vinculado pela lei editalícia, no entanto, deve ser observado os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência e eficiência dos atos administrativos.
A impetrante possui a formação educacional em curso superior daquela exigida no edital – Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas, motivo pelo qual logrou êxito em apresentar as provas pré-constituídas que demonstram suas habilidades e formação escolar na área a qual prestou o concurso – cargo de Cerimonialista. Ademais, não se deve dar interpretação restritiva à lei editalícia somente por constar como requisito formação superior de tecnólogo, visto que dentre as disciplinas inseridas na grade curricular do curso superior da impetrante há atividades exigidas ao cargo de cerimonialista que tem relação com o protocolo desenvolvido pelo profissional na área.
Declaração do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - Conrerp 6ª Região demonstrando que a impetrante é profissional apta a desenvolver as atividades exigidas no cargo.
O ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante deve ser anulado por ter sido demonstrado que se trata de ato ilegal e abusivo, passível de ser revisto pelo Poder Judiciário, em razão de afronta ao princípio da legalidade.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CARGO DE CERIMONIALISTA – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM GESTÃO DE FESTAS E EVENTOS – FORMAÇÃO EM TECNÓLOGO – CANDIDATA APROVADA EM 1º POSIÇÃO NO CARGO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL – DIPLOMA DE BACHAREL EM COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM RELAÇÕES PÚBLICAS – NULIDADE DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR-LHE A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARGO APROVADO NO CONCURSO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O certame é vinculado pela lei editalícia, no entanto, deve ser observado os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência e eficiência dos atos administrativos.
A impetrante possui a formação educacional em curso superior daquela exigida no edital – Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas, motivo pelo qual logrou êxito em apresentar as provas pré-constituídas que demonstram suas habilidades e formação escolar na área a qual prestou o concurso – cargo de Cerimonialista. Ademais, não se deve dar interpretação restritiva à lei editalícia somente por constar como requisito formação superior de tecnólogo, visto que dentre as disciplinas inseridas na grade curricular do curso superior da impetrante há atividades exigidas ao cargo de cerimonialista que tem relação com o protocolo desenvolvido pelo profissional na área.
Declaração do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - Conrerp 6ª Região demonstrando que a impetrante é profissional apta a desenvolver as atividades exigidas no cargo.
O ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante deve ser anulado por ter sido demonstrado que se trata de ato ilegal e abusivo, passível de ser revisto pelo Poder Judiciário, em razão de afronta ao princípio da legalidade.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
Mostrar discussão