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Jurisprudência


TJMS 1410484-94.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE ENVOLVENDO PESSOA QUE SE ENCONTRAVA EM PONTO DE ÔNIBUS - CONSUMIDORA EM POTENCIAL OU CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER) - ABALROAMENTO DA MARQUISE DO PONTO QUE OCASIONOU DANOS À DEMANDANTE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA SEGURADORA - CHAMAMENTO AO PROCESSO QUE BENEFICIA A PARTE DEMANDANTE - DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - O CDC incide nas relações jurídicas de consumo, sempre que num dos pólos estiver presente o consumidor (art. 2º) e noutro o fornecedor (art. 3º). Outrossim, referida norma deve incidir também nas relações em que, desde logo, mesmo in abstrato, restar demonstrado que a relação tornar-se-á de consumo, em função de poder expor e se impor a um consumidor em potencial. II - A demandante trata-se de consumidor por equiparação, também denominado de bystander, porque se trata de vítima de acidente decorrente da prestação do serviço da empresa ré, consoante preceitua o art. 17 do CDC. III - Se o pedido de denunciação da lide fulcra-se em contrato de seguro, impõe-se a aplicação do art. 101, II, do CDC. O Código do Consumidor inovou propositadamente na matéria, criando entre segurado e segurador uma solidariedade legal em favor do consumidor.

Data do Julgamento : 30/09/2014
Data da Publicação : 01/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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