TJMS 1410550-06.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR FISCAL – EXECUÇÃO FISCAL – LEI N.º 8.397/92 – BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DE TITULARIDADE DAS AGRAVANTES – COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO – MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA PELO JULGADOR SINGULAR – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CAUTELAR FISCAL COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO – INÉPCIA AFASTADA – NATUREZA CAUTELAR FISCAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA EXECUÇÃO FISCAL – RITOS DISTINTOS – INDISPONIBILIDADE DE ATIVO PERMANENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATIVO FINANCEIRO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR SEGURO GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese não existir previsão expressa na Lei de Execução Fiscal acerca da possibilidade de cumulação com a Cautelar Fiscal, a norma especial que versa sobre a medida (Lei n.º 8.397/92), menciona que essa poderá ser utilizada tanto na fase administrativa, como no curso da execução.
A cautelar fiscal possui natureza distinta da Execução Fiscal, regida pela Lei n.º 6.830/80, pois a primeira busca apenas garantir o direito ao recebimento do crédito da Fazenda Pública. Assim, ainda que a Cautelar Fiscal seja requerida juntamente com a Execução Fiscal, não é necessário que siga o rito executório, pois são independentes.
A medida cautelar deve recair sobre os ativos permanentes da pessoa jurídica executada e não sobre os valores depositados em conta (ativo financeiro). Isso porque, como já dito e repisado, há distinção entre Ação Cautelar e a Ação de Execução Fiscal, sendo certo que os bens constritos na Cautelar servem apenas para garantir o processo executório, não se confundindo com a penhora em sí.
A substituição dos valores bloqueados pelo seguro garantia se mostra adequado, não gerando prejuízos à nenhuma das partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR FISCAL – EXECUÇÃO FISCAL – LEI N.º 8.397/92 – BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DE TITULARIDADE DAS AGRAVANTES – COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO – MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA PELO JULGADOR SINGULAR – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CAUTELAR FISCAL COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO – INÉPCIA AFASTADA – NATUREZA CAUTELAR FISCAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA EXECUÇÃO FISCAL – RITOS DISTINTOS – INDISPONIBILIDADE DE ATIVO PERMANENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATIVO FINANCEIRO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR SEGURO GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese não existir previsão expressa na Lei de Execução Fiscal acerca da possibilidade de cumulação com a Cautelar Fiscal, a norma especial que versa sobre a medida (Lei n.º 8.397/92), menciona que essa poderá ser utilizada tanto na fase administrativa, como no curso da execução.
A cautelar fiscal possui natureza distinta da Execução Fiscal, regida pela Lei n.º 6.830/80, pois a primeira busca apenas garantir o direito ao recebimento do crédito da Fazenda Pública. Assim, ainda que a Cautelar Fiscal seja requerida juntamente com a Execução Fiscal, não é necessário que siga o rito executório, pois são independentes.
A medida cautelar deve recair sobre os ativos permanentes da pessoa jurídica executada e não sobre os valores depositados em conta (ativo financeiro). Isso porque, como já dito e repisado, há distinção entre Ação Cautelar e a Ação de Execução Fiscal, sendo certo que os bens constritos na Cautelar servem apenas para garantir o processo executório, não se confundindo com a penhora em sí.
A substituição dos valores bloqueados pelo seguro garantia se mostra adequado, não gerando prejuízos à nenhuma das partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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