TJMS 1410619-04.2017.8.12.0000
E M E N T A – DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – DÚVIDA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS – PERICULOSIDADE DO ACUSADO EVIDENCIADA – ALEGAÇÕES MINISTERIAIS DEMONSTRADAS – PEDIDO ACOLHIDO.
I- O desaforamento de um julgamento trata-se de medida excepcional. A regra é que o acusado seja submetido a júri popular no local em que cometeu o crime contra a vida e tenha sua conduta julgada pela comunidade atingida pelo fato.
II- No caso vertente, está comprovada a necessidade do desaforamento como meio de salvaguardar a realização de justiça, pois presente a excepcionalidade dos fatos concretos a indicar a ocorrência do risco de imparcialidade dos jurados, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal, considerando-se que o requerido poderá exercer influência sobre a convicção dos jurados em razão das suas diversas passagens criminais graves. Com efeito, o requerido responde a outras ações penais por outro crime doloso contra a vida e incêndio, de maneira que o risco à imparcialidade dos jurados não advém de suposições, mas é dado concreto, que deve ser levado em conta por esta Corte. Corrobora a periculosidade do requerido, objetivamente dessumida da sua reiteração delitiva, as informações prestadas por várias testemunhas durante a instrução processual de outra ação penal que pende sobre o acusado, no sentido de que ele é pessoa violenta e já se envolveu em outra tentativa de homicídio não levada, em princípio, ao conhecimento da justiça. Trata-se, ademais, de Comarca pequena, em que a manutenção do julgamento traria risco à ordem pública.
Com o parecer, acolho o pedido ministerial e determino o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri para a Comarca de Sidrolândia-MS.
Ementa
E M E N T A – DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – DÚVIDA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS – PERICULOSIDADE DO ACUSADO EVIDENCIADA – ALEGAÇÕES MINISTERIAIS DEMONSTRADAS – PEDIDO ACOLHIDO.
I- O desaforamento de um julgamento trata-se de medida excepcional. A regra é que o acusado seja submetido a júri popular no local em que cometeu o crime contra a vida e tenha sua conduta julgada pela comunidade atingida pelo fato.
II- No caso vertente, está comprovada a necessidade do desaforamento como meio de salvaguardar a realização de justiça, pois presente a excepcionalidade dos fatos concretos a indicar a ocorrência do risco de imparcialidade dos jurados, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal, considerando-se que o requerido poderá exercer influência sobre a convicção dos jurados em razão das suas diversas passagens criminais graves. Com efeito, o requerido responde a outras ações penais por outro crime doloso contra a vida e incêndio, de maneira que o risco à imparcialidade dos jurados não advém de suposições, mas é dado concreto, que deve ser levado em conta por esta Corte. Corrobora a periculosidade do requerido, objetivamente dessumida da sua reiteração delitiva, as informações prestadas por várias testemunhas durante a instrução processual de outra ação penal que pende sobre o acusado, no sentido de que ele é pessoa violenta e já se envolveu em outra tentativa de homicídio não levada, em princípio, ao conhecimento da justiça. Trata-se, ademais, de Comarca pequena, em que a manutenção do julgamento traria risco à ordem pública.
Com o parecer, acolho o pedido ministerial e determino o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri para a Comarca de Sidrolândia-MS.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Nioaque
Comarca
:
Nioaque