TJMS 1410709-12.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO – ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDAS – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEIO COERCITIVO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
01. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à questão decidida pelo pronunciamento contra o qual se recorreu, não sendo possível o conhecimento de alegação não submetida à apreciação do juiz a quo. Alegações de ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária não conhecidas.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
03. Mantém-se o prazo para o cumprimento da decisão judicial, diante da demonstração da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação.
04. É possível a ordem de bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da decisão judicial.
Recurso conhecido de parte e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO – ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDAS – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEIO COERCITIVO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
01. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à questão decidida pelo pronunciamento contra o qual se recorreu, não sendo possível o conhecimento de alegação não submetida à apreciação do juiz a quo. Alegações de ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária não conhecidas.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
03. Mantém-se o prazo para o cumprimento da decisão judicial, diante da demonstração da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação.
04. É possível a ordem de bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da decisão judicial.
Recurso conhecido de parte e não provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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