TJMS 1410721-60.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS À SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL E MILITAR, À SAÚDE E À VIDA HUMANA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE CAPÍTULO RECURSAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ACOLHIDA – MÉRITO – REPETIÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – FATOS NOVOS – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – PROVA INEQUÍVOCA DA VERSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL INSTALADA EM ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (ASA) – OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE NO CUMPRIMENTO DO DEVER FISCALIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Não tendo o juízo invertido o ônus da prova na decisão recorrida não há utilidade recursal no pleito de reforma de decisão quanto ao ponto.
2. Diante da superveniência de fatos novos, não há óbice processual à formulação e análise de novo pedido de tutela de urgência (Art. 296 do NCPC).
3. É possível a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública quando presentes os requisitos legais e fora das hipóteses proibitivas.
4. A ocorrência de fato concreto que expôs a perigo concreto a coletividade demonstra a omissão da Municipalidade no cumprimento do seu dever de fiscalizar o cumprimento dos termos da licença de operação para a execução de atividade empresarial que vem sendo descumprida, revelando a necessidade de intervenção do órgão jurisdicional para salvaguarda dos direitos fundamentais da saúde e da vida.
5. Astreintes que possuem caráter inibitório devem ter sua fixação mantida, sob pena de esvaziar-se a eficácia do comando judicial, notadamente por ter sido imposta sua limitação. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS À SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL E MILITAR, À SAÚDE E À VIDA HUMANA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE CAPÍTULO RECURSAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ACOLHIDA – MÉRITO – REPETIÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – FATOS NOVOS – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – PROVA INEQUÍVOCA DA VERSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL INSTALADA EM ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (ASA) – OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE NO CUMPRIMENTO DO DEVER FISCALIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Não tendo o juízo invertido o ônus da prova na decisão recorrida não há utilidade recursal no pleito de reforma de decisão quanto ao ponto.
2. Diante da superveniência de fatos novos, não há óbice processual à formulação e análise de novo pedido de tutela de urgência (Art. 296 do NCPC).
3. É possível a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública quando presentes os requisitos legais e fora das hipóteses proibitivas.
4. A ocorrência de fato concreto que expôs a perigo concreto a coletividade demonstra a omissão da Municipalidade no cumprimento do seu dever de fiscalizar o cumprimento dos termos da licença de operação para a execução de atividade empresarial que vem sendo descumprida, revelando a necessidade de intervenção do órgão jurisdicional para salvaguarda dos direitos fundamentais da saúde e da vida.
5. Astreintes que possuem caráter inibitório devem ter sua fixação mantida, sob pena de esvaziar-se a eficácia do comando judicial, notadamente por ter sido imposta sua limitação. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Revogação/Concessão de Licença Ambiental
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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