TJMS 1410726-53.2014.8.12.0000
E M E N T A- HABEAS CORPUS - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÕES PREVENTIVAS - INCOMPATIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ART. 282, § 3º, DO CPP) - URGÊNCIA INERENTE À MEDIDA SEGREGATÓRIA - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA NÃO ADOÇÃO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO - NULIDADE INEXISTE - REQUISITOS DO CÁRCERE ANTECIPADO - PREENCHIDOS - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DESCABIMENTO DE INSUFICIENTES MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. O contraditório prévio garantido pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, aplica-se somente a medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois esta última possui, em todo e qualquer caso, a urgência para a qual o dispositivo legal ressalva a não-aplicabilidade do instituto. Assim, por evidente, inexiste vício de fundamentação na decisão que não explicita a razão da não-aplicação do contraditório-prévio, o qual é logicamente incompatível com a decretação da prisão preventiva. Mantém-se a prisão preventiva dos pacientes que são suspeitos de comercializar rotineiramente entorpecentes na própria residência, além de exisitir indícios concretos de que integram organização criminosa articulada e responsável pela prática de diversos crimes. A prisão preventiva tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria, não sendo incompatível com a presunção de inocência, pois esta, embora constitua princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas sejam necessárias e não prodigalizadas (cf. STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).A imposição das outras medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal é inviável, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11. Eventuais condições pessoais não afastam a prisão preventiva devidamente decretada. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, especialmente, como no caso, diante da complexidade da Ação Penal originária (que envolve diversos réus e delitos), da necessidade de expedição de cartas precatórias e, finalmente, em razão da acentuada gravidade das condutas imputadas, o que conclama certa tolerância para com o deambular mais elástico da instrução criminal. Ordem denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A- HABEAS CORPUS - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÕES PREVENTIVAS - INCOMPATIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ART. 282, § 3º, DO CPP) - URGÊNCIA INERENTE À MEDIDA SEGREGATÓRIA - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA NÃO ADOÇÃO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO - NULIDADE INEXISTE - REQUISITOS DO CÁRCERE ANTECIPADO - PREENCHIDOS - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DESCABIMENTO DE INSUFICIENTES MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. O contraditório prévio garantido pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, aplica-se somente a medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois esta última possui, em todo e qualquer caso, a urgência para a qual o dispositivo legal ressalva a não-aplicabilidade do instituto. Assim, por evidente, inexiste vício de fundamentação na decisão que não explicita a razão da não-aplicação do contraditório-prévio, o qual é logicamente incompatível com a decretação da prisão preventiva. Mantém-se a prisão preventiva dos pacientes que são suspeitos de comercializar rotineiramente entorpecentes na própria residência, além de exisitir indícios concretos de que integram organização criminosa articulada e responsável pela prática de diversos crimes. A prisão preventiva tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria, não sendo incompatível com a presunção de inocência, pois esta, embora constitua princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas sejam necessárias e não prodigalizadas (cf. STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).A imposição das outras medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal é inviável, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11. Eventuais condições pessoais não afastam a prisão preventiva devidamente decretada. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, especialmente, como no caso, diante da complexidade da Ação Penal originária (que envolve diversos réus e delitos), da necessidade de expedição de cartas precatórias e, finalmente, em razão da acentuada gravidade das condutas imputadas, o que conclama certa tolerância para com o deambular mais elástico da instrução criminal. Ordem denegada, com o parecer.
Data do Julgamento
:
15/09/2014
Data da Publicação
:
04/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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